TJRJ - 0800897-36.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800897-36.2023.8.19.0017 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800897-36.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2024.00832516 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANA MACHADO DE BARROS DA SILVA ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso dos entes públicos, apenas para determinar que, no tocante à atualização das verbas pretéritas, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Agravo interno interposto pelos entes públicos, pugnando pelo acolhimento integral do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
10/09/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2023 23:59.
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25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:26
Expedição de Informações.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:55
Juntada de petição
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:00
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 19:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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