TJRJ - 0807639-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:12
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807639-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ora 1ª Ré, e de ITAÚ UNIBANCO S/A, ora 2º Réu, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que cadastrou o pagamento do seu plano de saúde em débito automático na sua conta corrente administrada pelo 2º Réu e que sempre manteve saldo suficiente para o pagamento da mensalidade.
Disse que, no dia 06/08/2024,tentou marcar uma consulta e foi informada de que o plano estava bloqueado porque as mensalidades dos meses de maio e junho de 2024 não haviam sido liquidadas.
Contou que, no dia seguinte, 07/08/2024, pagou as mensalidades vencidas, mas, não tendo recebido o boleto referente à mensalidade de julho, entrou em contato com a 1ª Ré e foi informada de que o seu plano de saúde estava cancelado desde o dia 31/07/2024.
Requereu fosse a 1ª Ré condenada a restabelecer o plano de saúde e a emitir os boletos para pagamento das mensalidades de julho e agosto de 2024; e as Rés condenadas a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi concedida.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
A Ré ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que o plano foi cancelado por inadimplência da mensalidade referente a maio de 2024.
Salientou que foi encaminhada notificação extrajudicial à Parte Autora, com clara informação de que, se não houvesse o pagamento, o plano seria cancelado, conforme tela demonstrativa em anexo.
Disse que a correspondência previa possibilidade de pagamento, razão pela qual a Operadora teve de permanecer com a prestação de serviços e gerou os boletos posteriores à Parte Autora, até que houvesse o efetivo cancelamento, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Réu ITAÚ UNIBANCO S/A, no mérito, de maneira condensada, argumentou que competia à Corré ter transmitido a ordem de débito para que o pagamento pudesse ser realizado.
Ressaltou que, conforme as telas em anexo, o débito autorizado estava ativo e que pelo extrato da Parte Autora havia saldo suficiente para o pagamento, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, o documento do ID 141415552 comprova que a Parte Autora elegeu o débito automático em conta corrente para efetuar o pagamento do plano de saúde.
O extrato de conta corrente da Parte Autora do ID 141415560 demonstra que ela possuía saldo suficiente na conta corrente para que o débito automático fosse efetuado.
Quando a Parte Autora elege o pagamento através de débito automático, é dos Réus o risco das falhas do serviço.
Tanto o primeiro Réu como o segundo Réu acordam em ofertar ao consumidor este meio de pagamento.
Assim, é dos Réus a assunção dos riscos e a responsabilidade civil pelas falhas que venham a ocorrer.
Os Réus, como dito acima, possuem responsabilidade civil objetiva e arcam com os fortuitos internos gerados pelo serviço prestado.
Neste diapasão, se havia escolha do débito em conta e saldo na conta, concluo que houve falha no serviço dos réus, sendo que são solidários, ante os termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, tem a Parte Autora direito à manutenção do contrato pretendida.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 01:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 09:47.
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05/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:11
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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