TJRJ - 0119610-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas./r/r/n/nDespacho de fl. 42 determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC./r/r/n/nDecorrido o prazo, os autores quedaram-se inertes, como se vê de fl. 46./r/n /r/nO art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição.
Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença./r/r/n/nO não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito./r/r/n/nDesta forma, considerando que os autores tomaram ciência da determinação de fl. 42, não recolhendo as custas, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. /r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nSem condenação em honorários./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/10/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Remessa
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06/10/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 00:00
Conclusão
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06/10/2023 00:00
Juntada
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06/10/2023 00:00
Distribuição
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06/10/2023 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 00:00
Redistribuição
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06/10/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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