TJRJ - 0814245-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814245-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Mantenho a decisão de ID 160007122 por seus próprios fundamentos.
Diante da concessão de efeito concessivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814245-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação proposta com o objetivo de a autora obter ressarcimento do valor pago ao seu segurado em decorrência de suposto dano causado pela parte ré.
A preliminar de falta de interesse não deve ser acolhida, pois verifica-se na hipótese a necessidade do provimento jurisdicional, diante da existência de pretensão resistida, a justificar o pleito autoral.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizama relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Rejeita-se o pedido de prova da autora no sentido de determinar que a ré exiba o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida à Aneel, no período que concerne a data do evento reclamado, em atenção ao § único do art. 210 da Resolução ANEEL 414/2010, por não vislumbrar a necessidade desta prova para o julgamento da lide, considerando que cabe à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
De igual modo, rejeita-se o pedido de inversão do ônus probatório, porque a autora não é consumidora no caso em análise e porque não há razões de alterar a distribuição estática do ônus da prova.
A sub-rogação no direito de ressarcimento não implica em sub-rogação em todos os direitos consumeristas, como à inversão do ônus da prova.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora, pois desnecessária ao deslinde do feito.
Defiro prova documental superveniente, requerida pela parte autora, consistente em documentos novos, que deverá ser juntada pela parte no prazo de 05 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Indefiro o pedido da parte ré de acautelamento dos bens supostamente danificados, pois seu mero acautelamento em nada contribuiria para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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