TJRJ - 0842792-46.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:11
Juntada de acórdão
-
23/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA SENA NEJAIME em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:03
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842792-46.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
F.
RESPONSÁVEL: MARCIO FRANCO DE MENDONCA RÉU: AFYA PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, pretendendo a parte autora que seja autorizada a realização de sua matrícula em curso de graduação da ré, sem que haja apresentação de declaração de conclusão do ensino médio, reservando-lhe uma vaga.
A hipótese eventualmente envolve questão de fundo constitucional, na medida em que o acesso à educação está previsto como um direito fundamental pela CF/88.
Portanto, a questão controvertida é saber se pode a lei ordinária limitar um direito fundamental previsto em sede constitucional, e em que limite.
Veja-se que a pretensão deduzida não reside em suprimir o curso do ensino médio, mas realiza-lo de forma compatível com o acesso à Universidade já alcançado.
No que diz respeito ao pedido de autorização para realização de sua matrícula em curso de graduação da ré, verifica-se que a autora perderá a vaga conquistada no vestibular, pelo que resta caracterizado o perigo de dano.
Frise-se, também, que tal pedido é plenamente reversível.
Portanto, à vista de tais aspectos, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano Daí porque DEFIRO o requerimento formulado, determinando que a ré autorize, imediatamente, a contar da intimação desta, a matrícula da autora para o primeiro semestre de 2025, reservando-lhe uma vaga, sob pena de muta fixa de R$10.000 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se à ré para o cumprimento da presente, com urgência, pelo OJA de plantão.
Consigne-se, por fim, que a presente medida não eximirá a parte autora de entregar o certificado de conclusão do ensino médio ao longo do curso, nem tampouco para concluir a graduação.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
13/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:24
Outras Decisões
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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