TJRJ - 0803217-51.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 09:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 09:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
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15/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0803217-51.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE CARDOSO DA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a concordância das partes no julgamento antecipado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso.
Após, remetam-se os autos à COJES para designação de Juiz Leigo para elaboração do Projeto de Sentença.
GUAPIMIRIM, 4 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LIANE CARDOSO DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0803217-51.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE CARDOSO DA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
O princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC, Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações e os demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O material acostado até o momento (fl.) não demonstra o preenchimento dos comandos legais veiculados no art. 300 do CPC/2015, haja vista que somente após nove meses da resposta da ré que a parte autora procurou o Judiciário para a solução da questão, pelo que se faz necessária dilação probatória com cognição exauriente, para efeito de constatar-se se de fato houve violação do direito da parte autora pela parte ré.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Intimem-se.
GUAPIMIRIM, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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