TJRJ - 0804923-80.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:25
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 19:42
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804923-80.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA FINTELMAN REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Analisando os elementos dos autos, a necessidade e urgência do tratamento indicado na exordial a, ainda, o deferimento da tutela sem o devido cumprimento, o que demonstra descaso e desinteresse dos réus com a saúde e o bem-estar da parte autora, tenho que devem ser adotadas as medidas efetivas que possam equivaler ao integral cumprimento do judicialmente determinado.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS a efetivação das determinações judiciais, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre a disponibilidade do transporte adequado para a realização do tratamentoe sua previsão, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Dessa forma, diante da inércia verificada e a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a ser encaminhado via e-mail, para o bloqueio nas contas dos réus da quantia de R$ 3.360,00, suficiente para o custeio do transporte para o tratamento, pelo período de 04 MESES,conforme orçamento anexado.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas do Estado do Rio de Janeiro e, se o saldo for insuficiente ou negativo, nas contas do Município de Nova Friburgo.
Frisa-se, por oportuno, que na hipótese de insuficiência de recursos nas contas dos réus quando da realização da medida constritiva pela instituição bancária, fica autorizada desde já a reiteração automática da ordem de bloqueio “teimosinha”, devendo esta perdurar durante o prazo máximo de CINCO DIAS.
O valor bloqueado deverá ser depositado em conta judicial, vinculada a este processo, no prazo de CINCO DIAS, observando-se as demais disposições acima.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 3.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 4.
Ciência aos interessados e ao MP.
NOVA FRIBURGO, 22 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 16/09/2024 15:00.
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16/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2024 15:46.
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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