TJRJ - 0829764-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829764-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULBERTO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se. 2) Esclareça a autora, em 10 dias, sob pena de extinção, a propositura da ação em face do Banco do Brasil, considerando o teor do verbete nº 77 da Súmula do STJ, que sedimentou a questão objeto da lide, entendendo que a Caixa Econômica Federal é o órgão responsável por administrar o PIS, porém, não tem legitimidade passiva nas ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP e que, por analogia, aplica-se tal entendimento ao caso em tela, tendo em vista que o Banco do Brasil é mero intermediador do programa PIS/PASEP.
A competência para regulamentar o pagamento das contribuições, o cálculo da correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União.
Neste sentido é o entendimento também da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0040304-34.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MANUTENÇÃO. 1 - Banco do Brasil que não figura como gestor das contas vinculadas ao PASEP, cuja atribuição compete ao Conselho Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda. 2 - Ilegitimidade passiva manifesta da instituição bancária em demanda que se discute os critérios de correção monetária e juros aplicados ao saldo do PASEP, eis que somente observa as normas traçadas pelo órgão gestor.
Súmula nº77, do STJ. 3 - Sentença de extinção que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 0009585-56.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
VERBETE SUMULAR Nº 77 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da autora com a sentença de extinção do feito, sob o argumento de que a discussão dos autos versa sobre a falha na prestação do serviço de administração do PASEP, por parte do banco apelado.
Aduz que há cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de perícia contábil. - Banco do Brasil que tem a atribuição de administrar e operacionalizar o PASEP, mas não é o gestor das contas, apenas o responsável por sua individualização e pelo cadastro dos beneficiários.
Inteligência dos artigos 5º, §6º, da LC nº 8/70 e 12, do Decreto nº 9.978/19. - Enfim, o réu é mero prestador de serviços à União, com vistas à operacionalização do PASEP, que é gerido por um Conselho Diretor, órgão instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda.
Assim, a União Federal, enquanto gestora direta deste fundo, deve responder sobre eventuais diferenças de atualização monetária.
Incidência do verbete nº 77 da Súmula do STJ.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0007955-26.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 17/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REFORMA DO JULGADO.
Levantamento de saldo existente na conta PASEP.
Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária dos planos econômicos editados pelo Governo Federal.
Ilegitimidade do apelante para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art.10., do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULBERTO PEREIRA DE LIMA - CPF: *56.***.*69-15 (AUTOR).
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03/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 19:05
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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