TJRJ - 0818863-25.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SELMA MARIA MESSIAS DOS SANTOS SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL RENNA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818863-25.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA MESSIAS DOS SANTOS SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, na formado artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (154333420), ratifcado no Id. 156154491 e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Retire-se o feito da pauta de audiências, se for o caso.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4.do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 18 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:30
Homologada a Transação
-
13/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:10
Expedição de Informações.
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13/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 04:52
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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