TJRJ - 0016099-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:41
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:09
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
17/06/2025 13:14
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:15
Redistribuição
-
11/06/2025 12:15
Remessa
-
11/06/2025 12:14
Retificação de Classe Processual
-
11/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ). -
28/05/2025 00:00
Intimação
As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ). -
26/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:30
Trânsito em julgado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: /r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Lúcia Maria Almeida de Souza, idosa de 82 anos e portadora de câncer com metástase pulmonar, em face da Clínica São Gonçalo Ltda. (Hospital Icaraí) e da operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A..
A autora alega ser beneficiária de plano de saúde com direito à internação hospitalar, mas, mesmo após agravamento de seu quadro clínico e recomendação médica expressa, permanece há três dias em setor de emergência sem acesso a quarto coletivo, sob risco de infecção e sem conforto mínimo.
Sustenta que a operadora recusou a internação em hospital conveniado próximo de sua residência, sugerindo apenas transferência para localidades distantes, dificultando o acompanhamento familiar.
Alega violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, requerendo internação imediata em hospital da cidade de Niterói, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e confirmação da tutela de urgência. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/34. /r/r/n/nO Juízo deferiu antecipação parcial dos efeitos da tutela de urgência (fls. 37) para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar da autora, idosa de 80 anos e portadora de câncer com metástase pulmonar, preferencialmente na Clínica São Gonçalo Ltda. (Hospital Icaraí), onde já se encontra na emergência, ou, na falta de vaga, em qualquer outro hospital credenciado adequado ao seu tratamento.
A decisão reconheceu a verossimilhança das alegações, a urgência do quadro clínico comprovado por laudos médicos e a abusividade da negativa de internação pela operadora do plano.
Determinou-se ainda o custeio de todos os procedimentos de urgência e emergência, incluindo exames e medicamentos, no prazo de 12 horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A intimação das rés foi ordenada com urgência, via OJA de plantão. /r/r/n/nEm aditamento à petição inicial (fls. 61/90), a autora Lúcia Maria Almeida de Souza apresentou declarações de imposto de renda para comprovação da hipossuficiência econômica e narrou fato novo que agravou o quadro inicialmente exposto: mesmo após três dias aguardando internação em setor de emergência, descobriu-se que o leito em quarto coletivo já estava vago há quase uma semana, conforme relato de outra paciente.
A autora sustentou que foi indevidamente mantida na emergência, sob alegação inverídica de indisponibilidade de vagas, fato que configura, segundo a petição, tratamento desumano, discriminatório e atentatório à sua dignidade, agravando ainda mais seu abalo psíquico.
Diante disso, requereu a majoração do pedido de indenização por danos morais para R$ 30.000,00, com base no caráter punitivo e pedagógico da reparação civil, além da confirmação dos demais pedidos já formulados na exordial. /r/r/n/nÀs fls. 95, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, recebeu a emenda à petição inicial apresentada às fls. 61/90 e determinou a citação dos réus para apresentação de resposta. /r/r/n/nNa contestação (fls.106/145), a Clínica São Gonçalo Ltda. (Hospital Icaraí) impugna os pedidos formulados pela autora, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e, portanto, ausência de dever de indenizar.
Sustenta que a autora deu entrada na emergência com quadro de dispneia, tendo sido constatada a necessidade de internação, mas, no momento, não havia vaga disponível no hospital.
Alega que a família foi informada e recusou a transferência para outro hospital da rede credenciada da Amil, optando por aguardar.
Defende que a ausência de leito decorre de limitação estrutural e não caracteriza negativa de atendimento, ressaltando que a autora permaneceu assistida na sala de emergência até ser internada após deferimento da liminar.
Aponta a ausência de prova de falha nos serviços prestados e ausência de nexo causal para justificar a indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nÀs fls. 147/159, VICTOR AMAURY ALMEIDA DE SOUZA, ANDRÉA ALMEIDA DE SOUZA e ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, todos residentes em Niterói/RJ, requerem, na qualidade de herdeiros e sucessores da falecida LÚCIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA, sua habilitação processual nos autos, apresentando certidão de óbito e documentos pessoais comprobatórios.
Informam não haver inventário em curso e solicitam a regularização do polo ativo, com as devidas anotações. /r/r/n/nNa contestação (fls. 161/221), a AMIL impugna a pretensão autoral sob diversos fundamentos.
Preliminarmente, requer a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 e a revogação do benefício de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Sustenta que a ação perdeu o objeto com o falecimento da autora, tratando-se de direito personalíssimo, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta que não houve negativa de cobertura, mas apenas ausência momentânea de vaga no hospital solicitado, sendo a internação responsabilidade da rede credenciada e não da operadora.
Alega ter cumprido integralmente a tutela de urgência deferida e refuta qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços, afastando o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor pretendido a título de indenização. /r/r/n/nNo despacho de fls. 228, o juízo determinou a retificação do polo ativo da demanda, em razão do falecimento da parte autora, para que passe a constar o espólio representado por seus herdeiros, nomeando VICTOR AMAURY ALMEIDA DE SOUZA como administrador provisório.
Em seguida, diante da certificação nos autos, determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica. /r/r/n/nNa petição de fls. 251/252, a Clínica São Gonçalo Ltda. (Hospital Icaraí) informa não possuir mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Reitera a inexistência de responsabilidade pela ausência de vaga para internação, destacando recente sentença proferida pela Magistrada Lúcia Mothe Glioches, já transitada em julgado, na qual se reconheceu que a ausência de leitos não configura negativa de atendimento, tampouco falha na prestação de serviços, cabendo ao autor o ônus da prova.
Ao final, reitera os termos da contestação e pede a improcedência dos pedidos iniciais. /r/r/n/nNa petição de fls. 254, o espólio de Lúcia Maria Almeida de Souza informa não haver mais provas a produzir, considerando a extensa documentação já juntada aos autos, e requer o julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nNa petição de fls. 261, a ré Amil Assistência Médica Internacional S/A informa não haver mais provas a produzir. /r/r/n/nNa decisão de fls. 264, o juízo reconhece a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, deferindo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta, contudo, que a inversão não afasta a necessidade de a autora produzir prova mínima de suas alegações.
Por fim, devolve o prazo às partes para manifestação quanto à produção de provas e determina a intimação. /r/r/n/nNa petição de fls. 268, a Clínica São Gonçalo Ltda. (Hospital Icaraí) informa, em resposta ao despacho de fls. 264, que já havia se manifestado anteriormente sobre a ausência de provas a produzir, reiterando integralmente o teor da petição de fls. 251/252. /r/r/n/nCertidão em fls. 269: ¿Certifico que, até a presente data, não houve manifestação das partes autora e segundo réu quanto ao r. despacho de fls.264, devidamente intimadas via DJERJ¿. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nInicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto.
Ainda que a obrigação de fazer - internação da paciente - tenha se exaurido com o falecimento da autora, remanesce interesse de agir dos sucessores quanto à compensação por danos morais eventualmente sofridos, porquanto a violação aos direitos da personalidade se operou em vida, gerando efeitos transmissíveis de ordem patrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRJ. /r/r/n/nNo mérito, assiste razão ao espólio autor. /r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo e sobre ela devem incidir as normas da Lei nº 8.078/90, figurando a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 3º e 14.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial.
Além disso, o Autor é consumidor, nos moldes do artigo 2º, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o dano e o ato, sendo certo que o fornecedor do serviço se desincumbe de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do §3º, do mesmo dispositivo legal. /r/r/n/nNo presente caso, restou incontroverso que a autora, idosa, oncológica e em situação de urgência médica, permaneceu por dias em setor de emergência, sem acesso ao leito hospitalar recomendado por equipe médica, mesmo estando vinculada a plano de saúde com cobertura para internação.
Ainda que a ausência de vaga seja alegada, houve demora injustificada no cumprimento da cobertura contratual, fato que comprometeu a dignidade da autora e agravou o sofrimento em fase terminal de vida. /r/r/n/nCabe destacar que a jurisprudência pacífica do TJRJ reconhece que a simples permanência do paciente em setor de emergência por tempo excessivo, em descumprimento à recomendação médica, configura falha na prestação do serviço: /r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
PERMANÊNCIA PROLONGADA NA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) Sentença de parcial procedência mantida.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TJ/RJ - 0251795-80.2019.8.19.0001 - 8ª Câmara Cível ¿ Des.
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg. 14/03/2022. /r/r/n/r/n/nNo que tange à alegação de ausência de vaga pela Clínica São Gonçalo, a jurisprudência entende que a falta de leitos não afasta, por si só, a responsabilidade da unidade hospitalar, especialmente quando não demonstrado que a informação prestada ao paciente e à operadora foi clara, tempestiva e verdadeira: /r/r/n/r/n/n PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGA.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
SENTENÇA MANTIDA.TJ/RJ 0008649-90.2020.8.19.0001 - 13ª Câmara Cível - Des.
LETÍCIA SARDAS - Julg. 07/10/2021 . /r/r/n/r/n/nImporta lembrar que a responsabilidade entre operadora e hospital é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo ao consumidor acionar qualquer um dos responsáveis pela cadeia de fornecimento. /r/r/n/r/n/n As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com os hospitais conveniados pelos danos causados aos usuários.
STJ - AgRg no AREsp 721.081/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015. /r/r/n/r/n/nNo que tange aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a negativa ou atraso indevido na prestação de serviço essencial à saúde configura, por si, violação aos direitos da personalidade, sendo presumido o abalo moral: /r/r/n/r/n/n A recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde à cobertura contratada enseja reparação por dano moral.
STJ - AgInt no AREsp 1.251.993/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/10/2018. /r/r/n/r/n/nE ainda: /r/r/n/r/n/n O descumprimento contratual do plano de saúde que implica risco à saúde ou à vida do consumidor configura dano moral in re ipsa.STJ . - REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 28/08/2017. /r/r/n/r/n/nCom efeito, é inequívoco que a negativa, ou a demora, quanto à autorização de custeio do serviço médico urgente de que necessitava a demandante ultrapassa o mero aborrecimento, exacerbando o abalo psicológico e o risco de agravamento do seu já fragilizado quadro de saúde, o que sem dúvida caracteriza o dano moral in re ipsa, passível de compensação. /r/r/n/nNeste sentido, o entendimento consolidado na súmula n. 339/TJRJ: Nº. 339 A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral .(Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.). /r/r/n/nCom o falecimento da autora no curso da ação, os pedidos de obrigação de fazer perderam seu objeto, subsistindo apenas o pleito indenizatório. /r/r/n/nE quanto a este pedido, importante consignar a legitimidade dos herdeiros do autor original em prosseguir com a ação, uma vez que o direito patrimonial que resulta da quantificação do dano moral é transmissível aos herdeiros, que foram devidamente habilitados nos autos. /r/r/n/r/n/nNeste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (...) RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
DIREITO PATRIMONIAL QUE ALCANÇA OS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES EM DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO. 1.
O apelo foi interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, indicando suposta divergência de entendimento quanto ao direito dos herdeiros em prosseguir em ação de indenização pelos danos morais sofridos pelo genitor, o qual veio a falecer no curso do processo. 2.
No caso dos autos, o autor pretende receber indenização por danos morais em decorrência da perseguição política sofrida pelo seu genitor que foram sentidas pelos seus herdeiros. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade dos sucessores em prosseguir com a ação que visa o recebimento de indenização por danos morais, em caso de óbito do autor, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1220982/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 21/10/2011). /r/r/n/r/n/nLogo, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi indevida, devendo responder pelo dano moral decorrentes da falha na prestação do serviço, que repercutiu severamente sobre a parte autora, causando indubitável abalo psicológico aos parentes próximos, habilitados nos autos. /r/r/n/nSabe-se que, na fixação do quantum compensatório devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico da reparação a título de dano moral, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva. /r/r/n/nEm observância a tais parâmetros, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido pelos herdeiros habilitados nos autos.
Ressalto que, apesar do falecimento da parte autora, não há nos autos qualquer elemento que indique que tal desfecho tenha ocorrido em razão de negligência, imprudência ou imperícia das rés ou de seus prepostos. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO: /r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA, para confirmar a tutela de urgência deferida em fls. 37 até a data do falecimento da parte autora (03/03/2024), em reconhecimento à validade da ordem judicial e dos efeitos dela decorrentes. /r/r/n/nCondeno, solidariamente, as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA. (HOSPITAL ICARAÍ) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, pela SELIC (abatida a atualização que a compõe), na forma do art. 405 Código Civil. /r/r/n/nCondeno as rés, solidariamente, na integralidade do pagamento das despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao demandante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
14/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:47
Conclusão
-
14/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:22
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova./r/r/n/nConsigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. /r/n /r/nDiante do ora decidido, devolvo o prazo às partes para que se manifestem em provas. /r/n /r/nIntimem-se. -
07/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:27
Conclusão
-
12/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:35
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:09
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:45
Conclusão
-
30/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:12
Conclusão
-
12/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:16
Documento
-
10/05/2024 18:31
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:17
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:03
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:46
Expedição de documento
-
16/04/2024 15:39
Expedição de documento
-
16/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:16
Conclusão
-
11/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:30
Documento
-
31/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:58
Conclusão
-
30/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:36
Redistribuição
-
29/01/2024 12:29
Remessa
-
29/01/2024 12:28
Documento
-
27/01/2024 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 23:19
Conclusão
-
26/01/2024 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 22:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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