TJRJ - 0807316-56.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807316-56.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: REINALDO MOREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: CEJUR - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos.
No mérito, deixo de acolhê-los porque não existem as omissões apontadas, tratando-se de inconformismo com a justiça da decisão, o que desafia a interposição do apropriado recurso de apelação.
Assim, mantenho o ato tal como lançado.
P.I.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807316-56.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID RÉU: REINALDO MOREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: CEJUR - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CBS em face de REINALDO MOREIRA.
Narrou a parte autora, em síntese, que o réu, como participante da entidade fechada de previdência complementar, contratou o empréstimo pessoal de número 1663519, no valor inicial de R$ 2126,52, em 12/08/2019, para pagamento em 35 parcelas mensais.
Aduziu que o réu realizou o pagamento de apenas 12 parcelas do contrato, tornando-se inadimplente das demais.
Destacou que tentou resolver a questão administrativamente, mas o réu sempre permaneceu inerte.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento total do débito.
Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 28502471 a 28502461.
Despacho no id. 54993680 determinando a citação.
Contestação no id. 92890080.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou que deixou de adimplir com as parcelas do empréstimo por ter sido acometido por doença, e atualmente está desempregado.
Asseverou que a natureza do serviço é consumerista, devendo-se aplicar o CDC na ação.
Informou que a taxa mensal de juros cobrada é superior ao permitido, sendo ilegal.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Propôs reconvenção, alegando abusividade de juros e pugnando pelo pagamento dos valores cobrados a maior.
Decisão no id. 105548891 recebendo a reconvenção e deferindo a gratuidade de justiça ao réu.
Réplica no id. 110836353.
Contestação ao pedido reconvencional no id. 110836356, acompanhada dos documentos dos ids. 110836362 a 110836369.
No mérito, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirmou que o réu/reconvinte aceitou as condições contratuais e as previsões regulamentares, oportunidade na qual firmou um compromisso com toda a coletividade vinculada ao Plano, com pleno conhecimento dos valores de juros em caso de inadimplência, bem como de suas obrigações para com o pagamento das parcelas vincendas, configurando ato jurídico perfeito.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Em provas, o réu requereu perícia técnica, enquanto o autor informou se valer dos documentos que já constam nos autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial e passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Em que pese a apresentação de contestação pela parte ré, não foi impugnado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, seja a existência do contrato, seja o inadimplemento alegado.
Assim, constata-se que o réu-reconvinte não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, razão pela qual há que se presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Cuida-se de ação em que a parte autora, entidade fechada de previdência complementar, cobra valores decorrentes de inadimplemento do contrato de mútuo firmado com o réu.
O réu, a seu turno, reconhece a inadimplência, contudo, requer a revisão dos juros contratuais, por entender que estes foram pactuados em patamar superior à média de mercado.
Inicialmente destaco a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, havendo entendimento sumulado pelo E.
STJ, corporificado na Súmula n° 563: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
In casu, a autora demonstrou ser entidade de previdência complementar privada, atuando, exclusivamente, em favor de seus participantes e assistidos.
O próprio réu trouxe em sua contestação/reconvenção a aludida Súmula n° 563 ao colacionar julgado para defender sua tese, portando, inaplicável o CDC.
Quanto à tese de juros praticados acima do mercado, com pedido de devolução de valores pagos a maior, em sede reconvenção, entendo que o mesmo deve prosperar.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, restou vedado às entidades de previdência privada realizar operações financeiras com seus participantes.
Com efeito, tratando-se a ré de entidade fechada de previdência complementar, não são aplicáveis os mesmos regramentos atinentes às instituições financeiras, impondo-se a observância dos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e, portanto, limitado a cobrar juros remuneratórios em patamar máximo de 12% ao ano.
Assim, a taxa de juros pactuada deve restringir-se a 1% ao mês.
A respeito da matéria, trago a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI Nº 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as entidades de previdência privada foram equiparadas às instituições financeiras com a Lei nº 8.177/91 (art. 29) até o advento da Lei Complementar nº 109/2001.
Após este diploma legal, que dispôs sobre a Previdência Complementar, houve uma distinção entre entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada.
Assim, consoante a nova regulamentação, apenas aos entes de previdência privada fechada foi vedada a realização de operações financeiras com seus participantes (art. 76, § 1º).
Logo, como persistiu, desde 1º/3/1991, a possibilidade de as entidades de previdência privada abertas realizarem operações de natureza financeira, tal qual empréstimo, a seus participantes e assistidos, o mesmo regime aplicado às instituições financeiras permaneceu a elas. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.119.309/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.) No caso, o contrato de mútuo celebrado entre as partes, demonstra a pactuação de juros remuneratórios de 1,08% ao mês.
Desse modo, sendo constatada a aplicação de encargos abusivos, torna-se cabível a repetição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples.
Tal medida configura consequência lógica da procedência do pedido reconvencional referente ao contrato celebrado entre as partes, além de se mostrar necessária para evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
Portanto, não havendo nada que afaste a cobrança do empréstimo contratado, havendo inclusive a confissão de dívida, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, observadas as disposições acima sobre a aplicação de juros ao contrato.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, subtraindo-se os valores ante o ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, para limitar os juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, acrescidos de juros legais e correção monetária na data do vencimento de cada parcela e da multa contratual, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar metade das custas processuais, assim como honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do sobre o proveito econômico obtido pelas partes.
Observe-se que o demandado é beneficiário da gratuidade de justiça, ficando suspensa a cobrança das custas e dos honorários, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
P.I.
VOLTA REDONDA, 28 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:55
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de THAIS CARREIRA LENCIONI em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874195-75.2024.8.19.0001
Carla do Nascimento Silva
Via S.A
Advogado: Mario Luiz Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 11:47
Processo nº 0005270-93.2023.8.19.0066
Cepo Centro Odontologico LTDA.
Diretor do Departamento de Impostos Mobi...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 0041855-13.2017.8.19.0210
Banco do Brasil S. A.
Bar e Restaurante Amigos de Ramos Eireli...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00
Processo nº 0811362-62.2023.8.19.0031
Roberto Carlos de Abreu
Cedae
Advogado: Jovania Ribeiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 20:22
Processo nº 0817757-49.2023.8.19.0038
Park Iguacu Estacionamento LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 10:02