TJRJ - 0830205-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por Eduardo de Sousa Lima em face de Espólio de Menache Levy, Norma Levy e Condomínio Do Edifício Roberto Aquino.
Sentença de ID 142531529 de homologação das provas produzidas.
No ID 154478827 as partes EDUARDO e Espólio de Menache Levy e Norma Levy informam que chegaram em uma composição, tendo por objeto dar efetividade as obrigações decorrentes da homologação da prova produzida em juízo.
As partes são maiores e capazes, sendo disponível o direito objeto da transação.
Por seu turno, inexiste marco final para essa tarefa, pois mesmo após a prolação da sentença ou acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo anteriormente à vigência da Lei 13.105/15, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.267.525/ DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/10/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência atual do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ilustra a ementa abaixo transcrita: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 19/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE FOI INFORMADA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, ANTES DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO ADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, pode as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Possibilidade de o magistrado homologar a transação a qualquer tempo, mesmo após acórdão.
Homologação do acordo. (TJRJ, Apelação 0030961-58.2017.8.19.0054; Decisão monocrática - Data de Julgamento: 19/12/2019 - Data de Publicação: 09/01/2020).
Atualmente, o estímulo à composição a qualquer momento da relação processual encontra-se positivado no artigo 139, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 154478830, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Despesas processuais e honorários conforme o acordado, na forma do art. 90, § 2º, do NCPC e enunciado 31 do aviso 40/04 do FETJ.
Deixo de suspender o processo, pois caso ocorra descumprimento do acordo, a parte exequente poderá desarquivar os autos e dar prosseguimento à execução do acordo, até porque o processo é inteiramente eletrônico.
Intimem-se.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, diante da ausência de ânimo recursal.
Certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:03
Homologada a Transação
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25/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:41
Outras Decisões
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19/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO DE ARAUJO MAIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:55
Outras Decisões
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21/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO DE ARAUJO MAIA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO DE ARAUJO MAIA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO DE ARAUJO MAIA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO ALVARENGA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BATALHA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROBERTO AQUINO em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO DE ARAUJO MAIA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de NORMA LEVY em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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