TJRJ - 0933038-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933038-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BRANDAO RIGGO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, com indicação do número de identificação civil e local de residência da autora.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, arguida na contestação, considerando que o benefício foi concedido após análise da inicial e documentos que a instruem.
Além disso, não foi aprestando pela parte ré qualquer fato novo ou documento que comprove que a autora não faz jus ao benefício, ou tenha havido modificação em sua situação econômica, de modo a justificar tal pleito.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a averiguação da alegada falha na prestação dos serviços pela parte ré e o dever de indenização em razão dos fatos narrados na inicial.
Na hipótese dos autos há uma relação de consumo tipificada no CODECON.
Sendo assim, presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ÔNUS da prova.
Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro ao réu, o prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME REGIS MACEDO em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933038-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BRANDAO RIGGO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em complemento à decisão de index 154570872, expeça-se ofícioao SERASA e SPC, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, a fim de que seja efetuada a exclusão do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, pelos fatos narrados na inicial.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa do réu.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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