TJRJ - 0952436-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952436-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: L.
G.
R.
T.
P.
MÃE: RITA DE CASSIA RODRIGUES RÉU: J BADIM S A Às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952436-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: L.
G.
R.
T.
P.
MÃE: RITA DE CASSIA RODRIGUES RÉU: J BADIM S A Digam as partes sobre o que consta da certidão de id 192718334 e sobre a manifestação do Perito no id 193095513.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0952436-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: L.
G.
R.
T.
P.
MÃE: RITA DE CASSIA RODRIGUES RÉU: J BADIM S A Certifico que em virtude de limitação técnica no sistema PJe, que já foi objeto de pedido de melhoria (SS 2025.0087889), as petições dos peritos não são sinalizadas como as demais no agrupador documentos não lidos, o que resultou na ausência de intimação das partes em tempo hábil, sobre o agendamento declinado no id 174387880.
Ao sr.
Perito sobre a certidão supra.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952436-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: L.
G.
R.
T.
P.
MÃE: RITA DE CASSIA RODRIGUES RÉU: J BADIM S A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, que à época da propositura da ação era menor de idade.
O pedido de gratuidade de justiça foi analisado à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 2055363/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 23/06/2023, que estabeleceu que o direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionado à situação econômica dos representantes legais do menor.
Assim, considerando que o autor era menor e que não restava presente a excepcional situação em que tivesse renda própria que afastasse a presunção de hipossuficiência, foi deferido o benefício, tendo sido mesmo apresentado consulta a partir de seu CPF no site da Receita demonstrando que não declarava renda para fins de cálculo do imposto.
Isto posto, indefiro a impugnação à gratuidade, não tendo a ré se desincumbido de alegar nem de demonstrar nada de objetivo que faça concluir pela mudança do estado de hipossuficiência do demandante.
Inexistem outras questões processuais a resolver.
Delimito que a atividade probatória deverá recair sobre a adequação do atendimento médico prestado pelo Hospital Dr.
Badim ao autor durante o atendimento realizado em 08/04/2023, a fim de esclarecer se houve falha ou omissão no diagnóstico e na condução clínica.
Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância.
A oitiva do irmão do menor, que teria sido impedido de permanecer no consultório no momento em que o autor foi atendido seria despicienda, haja vista que poderia ser ouvido apenas como informante, sem compromisso legal.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
O instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 é instituto de natureza processual e que visa, diante do princípio da vulnerabilidade do consumidor, equilibrar a posição das partes no processo quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise de tal dispositivo da lei consumerista, se extraem duas conclusões: o dispositivo não é autoaplicável e somente se justifica diante de hipossuficiência técnica do consumidor, ou seja, dificuldade ou impossibilidade de apresentar as provas constitutivas de seu direito. 'In casu', essa dificuldade ou impossibilidade não existem.
Como relatado, o(a) autor(a) tem à sua disposição os meios ordinários de prova com os quais, em tese, pode demonstrar seu direito, como a prova pericial que foi requerida.
Registre-se que não se trata de situação na qual precisa o consumidor fazer prova de fato negativo, o que seria outra situação justificadora da utilização do instituto.
Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo(a) autor(a).
O ônus da prova, portanto, deve observar a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão de mérito a caracterização da responsabilidade civil objetiva do hospital réu, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder por falhas na prestação; e o cabimento da indenização por danos morais em razão de suposta negligência médica, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para eventual fixação do quantum reparatório.
Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, prova pericial médica, nomeando perito o Dr.
Jorge Ferreira Filho - CRM: 52 515.77-7 - (21) 98866.5474 (21) 2510.4660.
Desde já fixo os honorários no equivalente a 4 salários mínimos.
Intime-se o expert para que diga se aceita o encargo.
Metade dos honorários deverá ser adiantada pela ré, não exigível o adiantamento da metade correspondente ao autor, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Determino, na forma do art. 396 do CPC, que o réu apresente o prontuário médico do autor.
Considerando que o autor atingiu a maioridade, regularize sua representação processual, com a juntada de nova procuração.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de J BADIM S A em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de J BADIM S A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:16
Outras Decisões
-
21/11/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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