TJRJ - 0807327-94.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807327-94.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ ARAUJO BEZERRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:58
Outras Decisões
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02/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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