TJRJ - 0803810-18.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803810-18.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:58
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:42
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 15:01
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Outras Decisões
-
29/02/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006114-27.2012.8.19.0002
Rogerio da Conceicao Basilio
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Catia Regina Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0948373-29.2023.8.19.0001
Luiz Eduardo Indio da Costa
Bradesco Saude S A
Advogado: Marcos Stambowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 15:56
Processo nº 0001879-65.2021.8.19.0078
Ana Clara da Costa Coutinho
Ronaldy da Costa Coutinho
Advogado: Gabriela Goncalves Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2021 00:00
Processo nº 0012528-34.2023.8.19.0203
3Jr Servicos Tecnicos Especializados Ltd...
Pactual Comercio de Descartaveis e Limpe...
Advogado: Natasha Tancman Candido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 00:00
Processo nº 0804828-45.2022.8.19.0029
Ana Paula Rodrigues Barros de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 10:59