TJRJ - 0805170-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0805170-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral dos contratos de n.°1690952781 e 1693563890, devidamente assinados pela autora; e também cópias dos extratos bancários referentes aos contratos supracitados, conforme requerido pela autora no ID. 162927471.
Com a manifestação, dê-se vista à autora por igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805170-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A contratação dos empréstimos nº 000001690952781 e 000001693563890 pela autora; 2 - A contratação de seguro pela autora; 3 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
A decisão de ID. 136232815 já determinou a inversão do ônus da prova.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Fica deferida aprodução de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:37
Outras Decisões
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04/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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