TJRJ - 0955870-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955870-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA MARTINS DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOVELINA MARTINS DE SOUZA propôs ação em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ser viúva do extinto 2º TENENTE Bombeiro Militar, RG nº 145-3 – CBMERJ, portanto, pensionista desde 2011.
A requerente pleiteia que os réus sejam condenados à proceder com a atualização da pensão previdenciária da autora, de forma que esta venha a receber o equivalente à base de 50% (soldo de 2º Tenente, diferença de soldo, IGHP, GRET, Triênio e GRAM) dos ganhos do falecido instituidor, como se vivo fosse.
Decisão no index 160433012, deferindo gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação no index 167150754, afirmando que, no caso, aplica-se a sistemática prevista no §7º, I do art. 40 da CRFB/88, com a redação que lhe deu a EC nº 41/03, regulamentado pela Lei nº 10.887/04, sendo certo que a parte autora não faz jus à integralidade, porquanto o óbito do ex-servidor ocorreu após à EC 41/2003.
Sustentando que o reajuste aos ativos foi concedido após o óbito do servidor, de modo que, logicamente, não poderia (e nem deveria) ter sido considerado para fins de cálculo do valor do benefício, quando de sua concessão.
Aduzindo que se o ex-servidor não se aposentou pela regra transitória prevista no art. 3º da EC nº 47/05, o critério de revisão de pensões assegurado no parágrafo único da aludida não pode ser estendido à parte autora.
Alega que, para que o art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 fosse aplicável ao caso, seria imperiosa a comprovação cumulativa dos requisitos previstos em seu art. 3º.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão em index 180450120, indeferindo a tutela de urgência e determinando que a parte autora junte autos o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor, no prazo de 15 dias.
Foi certificado no index 191207829 que, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial deve conter todos os requisitos constantes do art. 319, do CPC, sob pena da inexistência de algum deles acarretar irregularidade formal, que culminará com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise de mérito.
No caso em tela, a parte autora propôs ação revisional de pensão previdenciária, sem contudo, anexar aos autos o DAP referente ao falecido instituidor do benefício.
Frise-se, que o Documento de Atualização de Pensão é o meio hábil de se verificar a defasagem da pensão, pois indica o valor bruto recebido pelo ex-servidor, bem como as gratificações que integram os vencimentos de forma a possibilitar a análise das parcelas que compõe o cálculo da pensão.
O juízo esclareceu, em decisão de index 180450120, que em diversas demandas ajuizadas perante este Juízo, ao longo dos últimos anos, com idêntica pretensão, a parte logrou êxito em obter o DAP junto ao órgão de origem do ex-servidor (e, não, junto ao RIOPREVIDÊNCIA).
Ademais, a parte afirma existir defasagem no pagamento de seu benefício, incumbindo à mesma a comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo, ainda, que o DAP do ex-servidor se trata de prova a ser obtida pela parte demandante, junto ao órgão de origem do ex-servidor.
Acrescente-se, que sequer foi juntado aos autos o protocolo comprovando que foi, pelo menos, solicitado.
Assim, não há demonstração de omissão do ente público.
Sendo assim, a parte autora foi intimada para juntar aos autos o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor, no prazo de 15 dias.
Todavia, decorrido o prazo legal, a autora não se manifestou nos autos, conforme certificado pela serventia em index 191207829.
Importa mencionar, que não consta da petição inicial qual documento embasou a causa de pedir da defasagem.
A mera assertiva não legitima a propositura da demanda que necessita de documento essencial a sua propositura, como exige o Código de Processo Civil.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, visto que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade da exordial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - Cuida a hipótese de ação de usucapião ajuizada em face do Espólio Réu, cuja sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. - Determinação para emenda da inicial visando à juntada de documento essencial à propositura da demanda, que não foi cumprida pela parte Autora. - Sentença de extinção mantida. - Inteligência do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido.” (0159087-91.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 30/01/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Em face do posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC.
Ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:42
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:11
Juntada de carta
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14/03/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:28
Outras Decisões
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13/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVELINA MARTINS DE SOUZA - CPF: *71.***.*79-40 (AUTOR).
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05/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955870-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA MARTINS DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de pensão proposta por JOVELINA MARTINS DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivandoarevisão de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o mesmo se encontra-se defasado.
Assim, emende a parte autora sua petição inicial, incluindo-seo RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo, pois trata-se de ação ajuizada por servidora aposentada, que pretende o reajuste de seus proventos, os quais são pagos pela autarquia previdenciária, conforme inclusive consta do contracheque da parte autora em index 157325406, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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