TJRJ - 0043493-39.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:28
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:34
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043493-39.2022.8.19.0038 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0043493-39.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00349843 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 APELADO: DOUGLAS GOMES DE SANT ANNA Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DESÍDIA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I.
CASO EM EXAMEAção de busca e apreensão proposta por instituição financeira em face do devedor fiduciante, visando à recuperação de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.A citação não foi realizada em razão de a residência indicada encontrar-se em área de risco, dominada por milícia, tendo o Oficial de Justiça devolvido o mandado sem cumprimento.O autor, por diversas vezes, pleiteou a renovação da diligência com o apoio da Polícia Militar, sendo uma delas deferida com a obrigação de contato direto com o OJA.Diante da ausência de sucesso nas tentativas de citação, o juízo de origem determinou a manifestação da parte autora sobre a conversão da ação em executiva, posteriormente sentenciando o feito com extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.A parte autora interpôs apelação, sustentando a ausência de desídia, a necessidade de intimação pessoal, o interesse processual e a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora, ainda que esta tenha diligenciado para promover a citação em local de difícil acesso por razões de segurança pública.III.
RAZÕES DE DECIDIRA intimação eletrônica da decisão foi regularmente realizada, nos termos da Lei nº 11.419/06, sendo considerada pessoal, inclusive para empresas obrigadas a manter cadastro no sistema eletrônico do Judiciário, conforme art. 246, §§ 1º e 1º-C, do CPC.Contudo, não se pode imputar à parte autora desídia processual quando, diante da situação de grave risco na localidade do domicílio do réu, demonstrou diligência, solicitando a realização de novas tentativas de citação com apoio policial.O indeferimento de nova tentativa de diligência, somado à extinção do feito, revela penalização excessiva à parte que, apesar das dificuldades, manteve o interesse na demanda.
Em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, deve ser anulada a sentença para permitir que o autor possa promover os atos processuais cabíveis.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a intimação do autor para a adoção das providências cabíveis.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, não é cabível quando a parte autora comprova interesse na demanda e diligência razoável para a prática dos atos processuais, especialmente diante de óbices externos relacionados à segurança pública no cumprimento da citação.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 231, V; 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 4º; 485, III.Lei nº 11.419/06, arts. 5º e 6 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 16:17
Documento
-
07/08/2025 14:51
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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24/06/2025 15:11
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:21
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 11:38
Remessa
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07/05/2025 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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