TJRJ - 0810236-79.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de OX DRUMMOND DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 16:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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13/03/2025 17:29
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/03/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:55
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:41
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de OX DRUMMOND DA FONSECA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810236-79.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OX DRUMMOND DA FONSECA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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