TJRJ - 0850029-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:10
Arquivado Provisoriamente
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26/02/2025 21:46
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:09
Remetidos os Autos em razão de migração para outro sistema processual para Eproc
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17/02/2025 14:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicação - Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850029-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA PAULA ROSA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SONIA REGINA DA SILVA PAULA ROSApropôs ação de revisional de pensão em face FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIROalegando, em síntese, é beneficiária de pensão especial sendo o instituidor-segurado Ex-Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Sr.
Nilson Dias Rosa falecido em 27 de julho de 1991, e que o benefício da autora não tem correspondido a 100% (cem por cento) do que receberia o instituidor-segurado como se vivo fosse no grau superior hierárquico, tendo em vista que atualmente a autora percebe a quantia de R$ 7.897,20 (sete mil e oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) quando deveria estar recebendo R$10.558,24 (dez mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Aduz, ainda, que o DAP não traz a verba GHP em 90% dos proventos, a qual é devida a todos os policiais civis que tenham cumprido o curso de formação da polícia civil.
Requer a concessão da tutela de urgência ou evidência para que o Réu atualize o valor da pensão especial da parte autora, para que seja pago na mesma quantia expressa no DAP, e, no mérito, a confirmação da tutela com pagamento dos valores pagos a menor, respeitando-se o prazo prescricional, devidamente corrigidos e atualizados com juros moratórios.
Decisão em id. 133475606 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do Réu.
Contestação, em id. 142881963, sustentando preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Rioprevidência em no mérito, a ausência de suporte probatório a fundamentar pretensão autoral bem como diferenciando a pensão especial da pensão previdenciária.
Alegou, também, a inaplicabilidade da lei n° 5.260/08 bem como a inconstitucionalidade do artigo 26-A do referido diploma legal.
Por fim, esclarece a impossibilidade de incorporação da GHP uma vez que a mesma só foi criada após o falecimento do servidor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 143563683.
Manifestação do Ministério Público, em id. 144336169, deixando de oficiar no presente feito.
Em provas, a parte autora requereu a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL (index 146171188) Em id. 147040409, petição da parte Ré apresentando respostas da Secretaria de Estado de Polícia Civil e juntando documentos em id. 147040410, 147040411, 147040412 e 147040413.
Decisão saneadora em id. 149245704 acolhendo a ilegitimidade do Rioprevidência e deferindo a expedição de ofício ao órgão de origem do ex-servidor para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, o DAP, bem como discrimine, mês a mês, os valores a que ele faria jus, se vivo fosse, nos cinco anos anteriores à propositura da ação até a revisão pretendida e que informe a evolução do pagamento do paradigma ocupante do mesmo cargo.
Petição da parte autora em id. 150941159 juntando documento.
DAP atualizado juntado em id. 153755457.
Petições das partes em id. 154554387 e 156299127 juntando DAP e contracheques. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora alega que é pensionista do servidor falecido em 27 de julho de 1991, e que o benefício da autora não tem correspondido a 100% (cem por cento) do que receberia o instituidor-segurado como se vivo fosse no grau superior hierárquico.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Analisando o DAP juntado em id. 156299131 e os contracheques da autora na inicial, constata-se que desde o ano de 2019 a parte autora vem recebendo a pensão em valores até superior ao indicado, não havendo nenhuma defasagem.
No que concerne a gratificação de habilitação profissional (GHP), a Lei Estadual nº 3.586/2001 dispõe ser devida aos policiais civis pelos cursos realizados com aproveitamento.
No caso concreto, o instituidor da pensão faleceu antes da edição da lei que criou a vantagem, de modo que a gratificação, sujeita ao cumprimento de requisito específico, não fazia parte de seus vencimentos, razão pela qual não merece prosperar a pretensão nesse sentido.
A propósito: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL.
INSPETOR DE POLÍCIA 3ª CLASSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E O ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 QUE GARANTIRAM A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS SEMPRE QUE HOUVESSE MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340, DO C.
STJ.
INCLUSÃO DA VERBA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP), NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 3.586/2001 QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA SUA PERCEPÇÃO A REALIZAÇÃO DE CURSOS COM APROVEITAMENTO.
FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR EM 15.06.1990, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO, SUJEITA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ESPECÍFICO, NÃO FOI INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA CONDENAR O RÉU A PROCEDER A REVISÃO DOS PROVENTOS DA DEMANDANTE, COM BASE NA PARIDADE E NA INTEGRALIDADE.(0952085-27.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 22/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Assim sendo, a parcela a título de gratificação de habilitação profissional (GHP), requerida pela autora, não deve integrar o cálculo de seus proventos.
Em face do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
P.
I.
Transitada, nada mais vindo, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:18
Expedição de ofício - Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicação - Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:05
Publicação - Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:47
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 07:42
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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