TJRJ - 0808988-21.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de PALOMA JASMIM SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi digitado termo de inventariante no ID: 190188618; devendo, portanto, a (o) inventariante comparecer, nesta escrivania, a fim de assinar e retirar o mesmo.
De acordo com artº 203, § 4º do CPC. -
07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:52
Expedição de Termo.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:56
Outras Decisões
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09/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:22
Outras Decisões
-
06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0808988-21.2024.8.19.0037 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARINEIVA SILVA ALEXANDRE FALECIDO: IONI SILVA ALEXANDRE Considerando a pluralidade de autores e tendo em contao extrato bancário doherdeiroLuiz Fernando Silva Alexandre, que registra saldo de R$ 27.000,00 (fls. 2/4 de id. 152221750), indefiro a gratuidade de justiça requerida, por não estar convencido da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Embora uma simples afirmação da parte autorize a presunção da hipossuficiência econômica, não está o juiz obrigado a deferir o benefício da gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, eventual alegação de dificuldade financeira não tem o condão de isentar uma pessoa do pagamento dos tributos em geral.
E com a taxa judiciária, que também possui natureza tributária, não poderia ser diferente.
A simples dificuldade de pagamento, repita-se, não importa em impossibilidade e, por essa razão, não pode servir de motivo para o não recolhimento do tributo incidente (taxa judiciária) e das custas judiciais.
Cumpre salientar que o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido de forma aleatória, haja vista a necessidade do Poder Judiciário de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, assim, cumprir sua finalidade social.
O entendimento deste magistrado é de que o litisconsorte ativo não beneficiário da gratuidade, deve arcar com a integralidade das custas judiciais, como preceitua a Ementa 127 do Ementário sobre custas processuais da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, determinando a intimação dos autores para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
NOVA FRIBURGO, 19 de novembro de 2024.
LEONARDO TELES Juiz Titular -
28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IONI SILVA ALEXANDRE - CPF: *32.***.*82-64 (FALECIDO).
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18/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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