TJRJ - 0805290-93.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805290-93.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1) Decreto a revelia da ré Em segredo de justiça, visto que, regularmente citada, não apresentou resposta, conforme certidões cartorárias dos IDs. 128480734 e 175162003.
Anote-se a revelia da segunda ré. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que, na verdade, se confunde com o mérito, a ser decidido quando da prolação da sentença.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art.437, (sec) 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. 3) Ao MP.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0805290-93.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1) Certifique o cartório se a segunda ré foi citada e, em caso positivo, se apresentou contestação. 2) Certifique o cartório quanto à regular intimação e manifestação do MP acerca do despacho do id. 129112926.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:58
Outras Decisões
-
11/08/2022 18:34
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812709-88.2024.8.19.0066
Sebastiao Paulo de Jesus Paula
Banco Itaubank S A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 10:49
Processo nº 0032145-40.2015.8.19.0209
Radio Arca LTDA
Sylvia Sales Braune
Advogado: Claudia Regina Santana de Aquino Lazarin...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 0800094-64.2023.8.19.0078
Bernardo Luiz Alves Juca
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 14:15
Processo nº 0000904-24.2020.8.19.0031
Luiz de Souza Ferreira
Espolio de Alcino Bourguiginon Beiriz
Advogado: Marcos Vinicius Moreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2020 00:00
Processo nº 0034166-84.2022.8.19.0001
Almir Sampaio Prata
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Maria Godinho Nunes Anatocles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00