TJRJ - 0801844-04.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0801844-04.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por meio da qual requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender os efeitos da decisão do TCE/RJ que determinou ao BÚZIOSPREV a suspensão do pagamento dos seus proventos de aposentadoria.
Requer, ao final, a procedência do pedido para cancelar a decisão do TCE/RJ e condenar o Município réu na obrigação de fazer os pagamentos dos proventos de aposentadoria da autora, nos termos do ato de concessão.
Nos termos da petição inicial de ID 67753122, a autora afirma que: a) prestou concurso para o cargo público efetivo de professora no Município de Cabo Frio, regido pelo estatuto dos servidores, através da Lei nº 380, de 29 de outubro de 1981; b) em 28 de dezembro de 1995, foi criado o Município de Armação dos Búzios, através da Lei nº 2.498/95; c) no momento da emancipação do 3º distrito, a autora estava lotada em uma escola de Armação do Búzios, permanecendo como servidora do novo Município, mas com todos os direitos garantidos, por força do art. 18 da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990; d) a Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios foi promulgada em 11 de novembro de 1997, prevendo expressamente que são servidores públicos civis todos os que ocupam cargo efetivo na administração direta, nos termos do art. 126; e) Até 2001, o recolhimento previdenciário era feito para o IBASCAF, instituto responsável pela gestão do regime próprio de previdência do Município de Cabo Frio; e) Entre 2002 e 2012, a autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, em razão do Município réu ter levado 14 (quatorze) anos para discutir e aprovar o Regime Próprio de Previdência Social, através da Lei nº 917/2011. f) sua aposentadoria foi concedida de forma legal pela municipalidade de acordo com a regra prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 68592154.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no ID 71753513 na qual alega que durante todo o processo de controle externo, assim como na prolação da decisão em que ele culminou, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro agiu nos estritos limites da juridicidade, não tendo incorrido em qualquer ilegalidade ou abuso de direito.
Assim, requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
O Município apresentou contestação no ID 75790245, na qual alega que aposentou a autora, seguindo os moldes determinados no entendimento do Instituto BUZIOSPREV, em conformidade com a Lei Municipal regente, fazendo uso de sua autonomia administrativa.
Sustenta ainda que se se não houve erro ou dolo por parte da Administração Pública Municipal, não há que se falar em pagamento de suposta indenização de proventos de aposentaria não recebidos pelo autor, seja a qualquer tempo, pelo que pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica no ID 93404361.
Decisão de saneamento do feito no ID 109703500, na qual foi deferida apenas a produção de prova documental.
A parte autora se manifestou em alegações finais no ID. 151067806.
O Estado do Rio de Janeiro se manifestou em alegações finais no ID 151553886.
O Município de Armação dos Búzios se manifestou em alegações finais no ID. 153699045 Manifestação do Ministério Público no ID 159591021 pela não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação.
Prosseguindo, por se tratar de questão unicamente de direito provada documentalmente, verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo à análise do mérito.
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, entendo necessário destacar que a lide gira em torno basicamente da apreciação da legalidade da aposentadoria da autora com base na regra prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, havendo controvérsia se na data de 31 de dezembro de 2003 (marco temporal para a aplicação das regras da referida emenda) a autora era empregada pública ou ocupante efetivo de cargo público do Município de Búzios.
Do conjunto probatório lastreado aos autos, restou claramente comprovado que a autora, após aprovação em concurso público, tomou posse, em 13/05/1988, no cargo público efetivo de Professora na Administração Direita do Município de Cabo Frio. (ID 677531340).
Com a emancipação do Município de Armação dos Búzios, a autora, como já se encontrava lotada numa escola do novo Município, ali permaneceu, tendo seus direitos assegurados por força da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990 cujo art. 18 assim dispõe: “Os municípios emancipados a partir de 1990, cujas eleições municipais foram realizadas em 1992, bem como os que vierem a emancipar-se, aproveitarão os funcionários em exercício nos municípios de origem, atendida a legal proporcionalidade das perdas financeiras destes últimos, assegurados os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados.
Parágrafo único - Fica vedada a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Pessoal dos municípios recém-criados até o completo aproveitamento prescrito no caput deste artigo.” A Lei Orgânica do Município foi promulgada em 11 de novembro de 1997, prevendo expressamente que são servidores públicos civis todos os que ocupam cargo efetivo na administração direta, nos termos do art. 126 da Lei Orgânica do Município.
Vejamos: “Para fins desta Lei considera-se: I – servidor público civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na Administração Direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como na Câmara Municipal.” Ao instituir a referida lei, o Município de Armação dos Búzios afirmou expressamente que tais servidores efetivos teriam seus regramentos regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, considerando a inexistência de uma legislação municipal própria para os servidores.
Frisa-se, ainda, que a Lei Orgânica destacou a necessidade de elaboração e aprovação de uma lei com o Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, somente no ano de 2007, por meio da lei complementar nº 15 de 2007, foi implantado o Estatuto dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios, quando passou a autora a ser regida por este diploma legal, conforme art.184: “Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei Complementar, na qualidade de servidores públicos estatutários titulares de cargos efetivos, os servidores pertencentes aos quadros de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios, admitidos mediante concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.” Ressalta-se que o regime próprio de previdência social (RPPS) foi instituído por intermédio da lei nº 917/2011.
Conclui-se, deste modo, que a omissão da administração pública em criar e regulamentar seu regime próprio de previdência local não tem o condão de descaracterizar a natureza do vínculo estatutário da autora, motivo pelo qual é perfeitamente cabível o pleito autoral, não se falando em violação aos princípios da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional e a solução dos conflitos com base na legislação vigente, corrigindo lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para determinar: a) Que o Município se abstenha de suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, devendo realizá-los nos termos do ato de concessão; b) Que restitua os proventos de aposentadoria que não foram pagos à autora, desde à sua suspensão até o cumprimento da tutela de urgência, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. c) A confirmação da tutela de urgência e a retificação da decisão administrativa prolatada pelo TCE/RJ, devendo ser regularmente registrado o ato de aposentação.
Condeno os réus ao pagamento das custas, adiantadas pela parte autora.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Necessária a remessa à instância superior, tendo em vista que não é possível mensurar o valor da condenação nesse momento processual.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao TCE/RJ comunicando o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 de janeiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0801844-04.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Dê-se vista ao MP para que diga se há interesse em oficiar no presente feito.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 27 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
28/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JACQUELINE DE AZEVEDO NUNES em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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