TJRJ - 0804827-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 19:35
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0804827-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FREDERICO BRIGLIA TRANNIN RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por LUIZ FREDERICO BRIGLIA TRANNIN em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O autor afirma que tentou, diversas vezes, obter cópias do contrato de empréstimo bancário celebrado com a instituição financeira ré, contudo, não logrou êxito.
O autor pretende a condenação da parte ré a apresentar em juízo cópia de contrato pactuado com a instituição financeira.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 104100397 a ID 104103604).
Na decisão ID 115662467 o juízo deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação.
A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação (ID 119398495) arguindo preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e sustentando, no mérito, que o autor recebeu uma via do contrato celebrado entre as partes; que jamais se negou a fornecer qualquer documento ao autor; que o autor não comprovou o pagamento da tarifa para emissão de segunda via do contrato e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 119398500 e ID 119400202).
O autor se pronunciou sobre a manifestação do réu na petição ID 123627865.
As partes se manifestaram em provas (ID 133056926 e ID 135105579) e requereram o julgamento antecipado.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
O autor não comprovou a prévia notificação do réu para apresentar o contrato que ensejou o pedido, tampouco a negativa do réu em fornecê-lo, exaurindo, assim, a via administrativa.
No julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inexiste interesse processual se não houver prévio pedido do documento à instituição financeira.
Nesse sentido, colaciono a ementa do julgado mencionado: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse mesmo sentido, cabe colacionar a ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível nº 0002434-47.2020.8.19.0004 Apelante: WAGNER FLORA PINTO Apelado: ITAU UNIBANCO S A Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 485, VI do CPC).
APELO AUTORAL.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.349.453/MS - "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU PRÉVIO REQUERIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Data do Julgamento: 20/05/2021 Dessa forma, inexistindo qualquer prova de prévio requerimento extrajudicial dirigido ao réu, é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, cabendo destacar que o autor sequer especificou na inicial qual é o contrato cuja segunda via pretende receber.
Isto Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condenoo autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832462-57.2023.8.19.0004
A Justica Publica
Samuel Jose de Souza
Advogado: Lenir Cleide Souza Lessa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 14:31
Processo nº 0809534-94.2024.8.19.0031
Wallace Portela Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 17:22
Processo nº 0802366-19.2022.8.19.0061
Banco Bradesco SA
Alessandra Alves Amiuna
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 08:59
Processo nº 0813566-71.2023.8.19.0066
Pamela Vidal Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 15:07
Processo nº 0810653-29.2024.8.19.0213
Edna dos Santos Peixoto
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Vagner Quirino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 09:58