TJRJ - 0921630-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921630-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID GUTIERREZ MIRANDA RÉU: LEONARDO RODRIGUES ETCHATZ Cuido de ação de responsabilidade civil por alegado defeito na prestação de serviços odontológicos.
Contestação, onde o demandado afastou os alegados defeitos em seus serviços, impugnando a gratuidade de justiça, e, concluindo pela improcedência de seus pedidos.
Réplica, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivo e insistiu na procedência de seus pedidos.
Pois bem.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois os argumentos do réu não são capazes de infirmar a conclusão do juízo sobre a incapacidade da autora em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, sendo certo que a impugnação ao documento veio desacompanhada de qualquer indicação concreta ou detalhada comprovando que a autora não faz jus ao benefício.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como reputo presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
De plano, ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A responsabilidade civil, na hipótese, tem por fundamento a teoria da culpa, na forma do art. 14º, §4º do CDC.
Deixo de inverter o ônus probatório, pois, no caso, a obrigação é de resultado, segundo a melhor doutrina e jurisprudência.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERROEM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL.
INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1- Deve ser aplicado o CDCao presente caso, eis que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu; 2- No caso do profissional liberal, a sua responsabilização, em regra, se dará mediante a verificação de culpa (art. 14º, §4º, CDC).
Contudo, em se tratando de procedimento odontológico, em regra haverá uma obrigação de resultado.
Precedente do E.
STJ; 3- O efeito da obrigação de resultado é tornar, diante do evento danoso, a culpa presumida e, com isso, inverter o ônus da prova automaticamente em favor da vítima, isto é, sem a necessidade de se demonstrar os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, o Informativo nº 491 do E.
STJ; 4- Inversãodo ônus da prova ope legis (art. 14 do CDC).
Desnecessidade de prévia manifestação do juízo.
Afastada a incidência do verbete nº 91 da Súmula deste Tribunal de Justiça; 5- Dever do profissional que exerce atividades na área de Odontologia a manutenção de todo o histórico do paciente.
Art. 17 do Código de Ética do Conselho Federal de Odontologia; 6- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Desta forma, não se mostra desproporcional a indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deverá ser mantida.
Verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça; 7- Desprovimento do recurso.
Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da condenação em favor do patrono do apelado, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. 0006276-62.2013.8.19.0042– APELAÇÃO - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela parte ré, com o consequente dever de indenizar.
Assim, cabe a parte autora comprovar os pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a culpa do profissional liberal, o nexo causal e os danos alegados.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
02/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INGRID GUTIERREZ MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ETCHATZ em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0921630-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: INGRID GUTIERREZ MIRANDA RÉU: LEONARDO RODRIGUES ETCHATZ Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0921630-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID GUTIERREZ MIRANDA RÉU: LEONARDO RODRIGUES ETCHATZ Retifique-se a autuação, quanto ao endereço da autora, conforme indicado em index 147148365 Defiro JG a parte autora.
Requer a parte autora que o réu se abstenha de negativar seus nome em razão da emissão de boletos para pagamento de procedimento contratado com o réu.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, não vislumbro, pelos documentos juntados com a inicial, a urgência capaz de obstar um contraditório mínimo, sobretudo considerando que não houve qualquer restrição ou cobrança imposta ao autora, decorrente dos boletos emitidos pelo réu.
Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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