TJRJ - 0959820-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente com Contestação , estando o patrono regularmente cadastrado,no sistema de dados.
OS 01/2010. : Ao autor para que se manifeste sobre a contestação e sobre a petição do ID 192825387 -
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0959820-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE SA SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DE SA SUZANO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme documentos acostados em index nº 173282950 cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC). 2.
Considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial que trata o artigo 334 do CPC para a composição da lide, por ora, determino apenas a citação. 3.
Cite-se RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA DE SA SUZANO registrado(a) civilmente como TANIA DE SA SUZANO - CPF: *09.***.*56-49 (AUTOR).
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24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0959820-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE SA SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DE SA SUZANO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venha seus 03 últimos comprovantes de rendimentos (contracheques), as 03 últimas declarações de imposto de renda na integra ou a comprovação de que não se encontra na base de dados da receita federal, extrato mensal de todas suas contas bancárias dos últimos três meses com identificação do correntista e extrato mensal de todos seus cartões de créditos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959820-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE SA SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DE SA SUZANO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuido de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora informou que reside em área abrangida pela competência de Foro Regional, desta Comarca.
Por outro lado, a autora aponta o endereço da ré como sendo na R LEMOS MONTEIRO, 120, ANDAR 15/PARTE EDIF PINHEIROSONE, no bairro BUTANTA, na cidade de São Paulo - SP, CEP 05.501-050 Dentro deste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, a norma geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, prescreve que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
O art. 101, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, tendo em vista a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6.º, VIII, da protetiva do Consumidor, lei 8078/90.
Ademais, a competência do foro regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10, parágrafo único, do LODJ, LEI Nº 6956 de 13/01/2015: Art. 10. ...
Parágrafo único: A competência dos Juízos das Vara Regionais, fixada pelo critério funcional -territorial, é de natureza absoluta.
Desse modo, este Juízo é, absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda.
Considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor permite que a competência territorial seja fixada de acordo com o que for mais benéfico ao autor, neste caso, deve ser utilizado o endereço de seu domicílio.
Assim, declino da competência em favor de uma das varas cíveis do Foro Regional de CAMPO GRANDE/RJ , competente por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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