TJRJ - 0836076-02.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836076-02.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER, BANCO BMG e BANCO PAN, alegando que descontos de empréstimos consignados comprometeram 56% de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 30%.
Afirma que essa pratica viola o Código de Defesa do Consumidor e compromete sua subsistência.
Requer gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, devolução em dobro dos valores excedentes e a não inclusão de seu nome em órgãos de restrições.
Decisão de ID 36858325 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça.
Contestações em ids 45352982, 45212931, 42183523 e 38540694, nas quais os réus sustentam, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse, prescrição e impugnam a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, alegam que o crédito só é liberado se o órgão pagador liberar a margem e que os contratos com desconto em conta corrente não se sujeitam ao limite.
Afirmam que o limite é na verdade de 35% e a parte autora inclui descontos não englobados por essa limitação.
Réplica em ID 40956411 Não foram produzidas provas em fase instrutória, não tendo a parte autora comparecido em audiência de instrução (id 140722670). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele.
Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
As manifestações dos réus em suas contestações demonstram a pretensão resistida e comprovam a necessidade, utilidade e adequação da ação.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, já sendo pacífico o entendimento de que a legitimidade é das instituições financeiras e não da fonte pagadora.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia.
Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292 do CPC.
No mérito, a demanda é improcedente.
O documento de id 33575515 demonstra que os proventos brutos equivalem a R$ 3.019,44.
O mesmo documento demonstra que em set/22 havia descontos relativos a 5 empréstimos consignados, dos bancos Santander e Bradesco, os quais somam o valor de R$ 905,26.
Tal valor representa 30% dos rendimentos, o que está dentro do limite previsto no art. 6º do Decreto Estadual 45.563/2016.
Há também o desconto de R$ 161,66 relativo a cartão de crédito consignado do banco BMG.
Tal valor representa 5% dos rendimentos, o que está dentro do limite previsto no art. 6º, incisos I e II, do Decreto Estadual 45.563/2016.
Portanto, o documento juntado pela própria autora demonstra o contrário do alegado por ela, isto é, que os descontos estão dentro do limite legal.
Em verdade, a autora incluiu em seus cálculos valore relativos a “benefício credcesta” sem comprovar que tais valores se refiram a empréstimos consignados.
Portanto, não há como ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Fica a obrigação suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/08/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
15/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:42
Juntada de carta
-
31/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:12
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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