TJRJ - 0814007-32.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814007-32.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BARROS SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
Não há que falar em inépcia da petição inicial ou do pedido de indenização por dano moral (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamentea conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se foi ilegítima a conduta da ré de proceder ao bloqueio da conta do autor; 2 - Se a ré procedeu ao estorno dos valores que se encontravam disponíveis na conta do autor; 3 - Se o autor foi informado previamente da restrição; 4 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
A decisão de ID. 117009013 já determinou a inversão do ônus da prova.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Fica deferida aprodução de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para , querendo, juntar novos documentos, no prazo de dez dias.
Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias.
Após, voltem conclusos.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:15
Juntada de carta
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15/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:50
Outras Decisões
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25/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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