TJRJ - 0829296-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 12:27 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 11:30 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 11:24 Juntada de petição 
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                                            01/07/2025 19:20 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 19:19 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 19:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0829296-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA CICILIANO LINHARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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                                            26/06/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 12:19 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 12:19 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            07/04/2025 14:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            07/04/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 10:41 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:50 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/03/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:51 Decorrido prazo de EDILZA CICILIANO LINHARES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:51 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 20:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 20:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/03/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:11 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            06/03/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2025 13:39 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/03/2025 13:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/03/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 12:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS 
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                                            27/01/2025 12:37 Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            27/01/2025 12:37 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            27/01/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/01/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 13:11 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            03/12/2024 15:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 14:34 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829296-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA CICILIANO LINHARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
 
 Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            28/11/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2024 12:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/11/2024 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 12:26 Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            28/11/2024 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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