TJRJ - 0806549-68.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:02
Outras Decisões
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10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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16/12/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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16/12/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela vindicada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo cabível sua postulação somente em sede de cognição exauriente, que será atingida após a regular instrução.
Outrossim, não vislumbro urgência na medida nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, se ocorrer, poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:57
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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