TJRJ - 0801215-53.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MAFFEI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Resultado de penhora on line negativo.
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:56
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:58
Outras Decisões
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09/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:33
Outras Decisões
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04/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MAFFEI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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02/04/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 02:19
Outras Decisões
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01/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
01/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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