TJRJ - 0806171-77.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2025 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NUNES em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806171-77.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO NUNES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais, o comprovante de quitação do empréstimo bancário e o risco de comprometimento eventualmente indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, no que tange ao empréstimo informado na exordial como quitado, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se audiência designada.
Certifique-se quanto às intimações.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
18/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/11/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 05/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808368-33.2024.8.19.0029
Jose Carlos Vieira Norberto
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Elton Pereira Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 19:28
Processo nº 0849072-49.2023.8.19.0021
Miguel Braz de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Keila Oliveira Kremer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 22:26
Processo nº 0833031-64.2023.8.19.0002
Neide Cristina Figueiredo Cunha Basilio
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Caio Mario da Silveira Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 09:59
Processo nº 0807862-77.2023.8.19.0066
Aildo Rodrigues Correa
Hk7 Colchoes LTDA
Advogado: Bruna Cadija Viana Raya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 17:29
Processo nº 0838954-11.2022.8.19.0001
Cesar Augusto Rodrigues Baptista
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cristiane Coutinho Salgado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 21:17