TJRJ - 0815092-53.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:34
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/01/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0815092-53.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM LIMINAR”, pelo procedimento comum, movida por CELIA MARIA FARIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta o autor, em síntese, emissão indevida pelo réu de TOIS nº 10539217 e 10718925 e cobrança de modo parcelado em sua conta.
Pugna, em sede de tutela provisória, pela manutenção do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade dos TOIS e nulidade da multa deles decorrentes; devolução em dobro dos valores pagos e referentes aos TOIS, indenização por danos morais.
Petição inicial no ID. 75211527.
Decisão no ID. 77283477, deferindo Gratuidade de Justiça e o pedido de tutela provisória, e determinando a citação.
Contestação apresentada pela ré no ID. 80821166, alegando, em síntese, que seus funcionários constataram irregularidade no medidor instalado no local, o que gerou a lavratura de TOI.
Sustenta legalidade da cobrança e dos procedimentos adotados, inexistência de danos morais, não cabimento da devolução dos valores pagos.
Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Réplica no ID. 106246861.
Decisão no ID. 131923258, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas.
Manifestação da parte ré no ID. 133589192, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Manifestação da parte da autora no ID. 134763733, postulando pela produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
Não tendo sido infirmada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), defere-se a gratuidade à autora.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré, concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
A conclusão é corroborada pelos expressos termos da ré, na contestação, em capítulo próprio, no sentido de que entendia desnecessária a produção de prova pericial.
De se registrar, ainda, que na súmula deste E.
TJRJ se prevê que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Conforme reconhecido pelo C.
STJ, a cobrança e eventual corte do fornecimento de serviços por recuperação de consumo são lícitos, desde que a responsabilidade do consumidor seja apurada conforme procedimento estipulado pena ANEEL, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, mediante aviso prévio ao usuário (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, recurso repetitivo - Info 634).
O procedimento foi disciplinado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 até 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigor a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
E com a contestação a requerida não apresentou documento comprobatório dos fatos que alega sobre a efetiva observância do regulamento cabível.
Foi apresentada cópia do TOI lavrado, mas dele não se verifica ter havido acompanhamento pela parte consumidora, que não acompanhou sua lavratura; tampouco se demonstrou ter sido informado a ela a possibilidade de solicitação de verificação ou perícia (contraprova).
Não há demonstração da metodologia usada para aferição da falha alegada e não se indicou ter sido feita avaliação técnica dos equipamentos de medição em laboratório acreditado ou da distribuidora.
Q Ademais, do histórico, por si só, não se pode concluir que existia irregularidade atribuível à parte autora, uma vez que, como dito o procedimento não observou a legislação pertinente.
Assim, o TOI é insubsistente, à míngua de prova da elaboração em observância à previsão regulamentar, e sem que se tenha sido dada oportunidade de defesa pelo consumidor, razão pela qual resta declarado inexigível o valor a ele referente.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, inexigibilidade da multa fundamentada por TOI irregularmente lavrado, fazendo-se necessário buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada o pleito declaratório, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Os valores pagos em decorrência do TOI devem ser restituídos ao consumidor, mas de forma simples, eis que fundamentados no ato que, então, se presumia válido.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Em demandas semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste E.
Corte como razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido, em valores próximos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRE^NCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO CORRESPONDENTE COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
COM EFEITO, A SIMPLES LAVRATURA DO TOI NÃO CONSTITUI PROVA APTA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR, VISTO QUE TAL TERMO CONSISTE EM PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTA QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSINÁRIA A TÍTULO DE TOI SÃO INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO TOI QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
COBRANÇA DE UMA SUPOSTA DÍVIDA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE, COM IMPLÍCITA ACUSAÇÃO DE FRAUDE, A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0013117-46.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL FIXADO.
Pretensão de declaração de inexistência de TOI, desconstituição da dívida com restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença confirma a tutela de urgência, declara a nulidade do TOI e do débito, condena a ré na devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos e julga improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apela o autor requerendo a fixação de verba compensatória.
Dano moral configurado e fixado no montante de R$ 5.000,00.
Necessidade de judicialização da questão.
Desperdício de tempo do consumidor.
Recurso provido. (0009067-55.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
VERBETE SUMULAR 256 DO TJRJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS DOIS TOIS OBJETOS DA LIDE.
RECURSO DA RÉ.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quanto à comprovação das alegadas irregularidades.
Inexistência de dívida.
Restituição dos valores pagos indevidamente.
Danos morais.
Ocorrência.
Quantum indenizatório que se reduz de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0010806-07.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LIGHT.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO NULO O TOI E A DÍVIDA DELE DECORRNTE NO VALOR DE R$ 6.077,56, AFASTANDO, PORÉM, O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL QUE SE RECONHECE COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AUTORA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL ESTAVA FECHADO, RAZÃO DO CONSUMO ZERADO.
TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL FLUMINENSE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0805691-90.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela provisória deferida, declarando a nulidade dos TOIS nº 10539217 e 10718925 e a inexigibilidade dos débitos a eles referentes.
Condeno a ré a: 1) restituir ao autor as parcelas relativas aos TOIS nº 10539217 e 10718925 e devidamente quitadas, de forma simples, com juros e correção contados da citação, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser apresentado pelo autor, na forma do artigo 798 do CPC; 2) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso, consistente na data de vencimento do TOI (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO MACHADO MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:43
Outras Decisões
-
12/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO MACHADO MARQUES em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA FARIAS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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