TJRJ - 0813704-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO SILVA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0813704-54.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS RÉU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº 504166662 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 744,60 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 504166662 no valor de R$ 744,60.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO SILVA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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