TJRJ - 0000405-54.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000405-54.2021.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0000405-54.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00571722 APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO NUNES PILAR OAB/RS-119604 APELADO: CONDOMÍNIO JARDIM SAINT TROPEZ ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA NUNES OAB/RJ-172689 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMINIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSENCIA DE PROVAS DAS ALEGADAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO ATO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apela a parte demandante, visando a reforma da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial c/c recondução da antiga sindica, julgou improcedentes os pedidos, em razão da suposta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia recursal é saber se, de fato, os demandantes lograram êxito em demonstrar a inexistência de higidez no ato realizado pelo condomínio, situação que, se existente, daria ensejo à anulação da assembleia realizada no dia 30 de outubro de 2020.III.RAZÕES DE DECIDIR 1.
No caso dos autos, diferentemente do que consta das razões recursais, de fato, os documentos juntados pelos demandantes são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ilegalidade na assembleia condominial realizada no dia 30 de outubro de 2020.2.
Onão atendimento do prazo de 08 dias para disponibilização da ata da assembleia constitui mera irregularidade, sobretudo no caso dos autos, quando não restou comprovado o efetivo prejuízo aos condôminos.3.
Analisando a ata da assembleia realizada no dia 30 de outubro de 2020, constante do índice 145, não se observa graves erros, contradições e manipulações no seu conteúdo, destacando-se que o próprio apelante, Sr.
Luiz Carlos dos Santos, defendeu a presença do advogado do Condomínio e do representante da Administradora BCF, argumentando que não havia nada de irregular neste fato.4.
Constatação de que todas as anotações e observações na planilha de suposta transcrição do ato foram feitas pelos próprios demandantes, motivo pelo qual não se pode atribuir a ela qualquer valor probatório, máxime por se tratar de documento confeccionado de maneira unilateral.5.
Quanto à alegada existência de procuração nos autos datada do ano de 1995, cediço que, consoante o parágrafo primeiro do art. 654 do Código Civil, os requisitos obrigatórios para o instrumento são a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, não constando entre as exigências um prazo de validade.6.
Assim, como não consta da na lei, tampouco do instrumento de mandato mencionado pelo apelante nenhum prazo de validade, não há que se falar em ilegalidade.7.
No que se refere a prova oral produzida em audiência, melhor sorte não socorre o apelante, pois, como bem mencionado pelo magistrado de origem, as testemunhas ouvidas em nada beneficiam ou comprovam as alegações de ilegalidades e manipulações da assembleia realizada.IV DIPOSITIVO E TESEIn casu, , patente que os demandantes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incidindo os termos do artigo 373, I do Cód Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 13:18
Documento
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07/08/2025 12:36
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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21/07/2025 11:24
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta
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17/07/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000405-54.2021.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0000405-54.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00571722 APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO NUNES PILAR OAB/RS-119604 APELADO: CONDOMÍNIO JARDIM SAINT TROPEZ ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA NUNES OAB/RJ-172689 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
10/07/2025 11:07
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 11:30
Remessa
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09/07/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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