TJRJ - 0043102-76.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:19
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA, movida por GIVANILDO DE SOUZA FERREIRA, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO DE JANEIRO - CEDAE e F.A.B ZONA OESTE S.A. (FOZ AGUAS 5).
Na petição inicial, a parte autora alega que é locatária no imóvel situado, nesta cidade, na Rua Leocádia, nº 510 - loja B, no bairro Realengo, CEP: 21.770-190, e que nessa localidade nunca houve fornecimento de água, não possuindo instalação de hidrômetro e encanamento, razão pela qual não realizou a contratação de fornecimento de água com as rés.
Narra que a segunda ré emitiu, no nome do autor, em janeiro de 2018, uma conta de consumo de água no valor de R$ 499,53.
Afirma que realizou a reclamação junto a ré, que suspendeu a emissão das cobranças.
Informa que, em outubro de 2018, além de terem as cobranças voltado a serem realizadas, passou a receber contas com valores exorbitantes.
Salienta que novamente contatou a ré por meio de reclamação protocolada em seu balcão de atendimento ao público.
Por fim, acrescenta que foi nesse contexto que foi informado que seu nome havia sido negativado pela ré, junto aos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Suscita a aplicação do CDC.
Requer a concessão da tutela antecipada para obrigar a ré a positivar o nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, e ao final requer, que seja julgado procedente o pedido tornando definitiva a tutela antecipada, e ainda, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e por último, que seja declarada a inexistência do débito referente ao imóvel em destaque, ante a inexistência de água e coleta de esgoto. (Com a inicial de fls. 03 a 07, vieram os documentos de fls. 08 a 16). /r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça (fl. 30). /r/r/n/nEm contestação, a parte ré CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Defende a legalidade da cobrança, com base no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.339.313/RJ do STJ, argumentando ser lícita e devida a referida cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo.
Sustenta que a responsabilidade de construção de fossa/filtro, ou seja, do tratamento primário do esgoto é do usuário, por meio de obras internas.
Menciona que não há nenhuma irregularidade nos valores cobrados pela empresa ré.
Aduz pela legalidade da aplicação da tarifa mínima comercial.
Acrescenta que há flagrante possibilidade de suspensão no fornecimento de água em face da inadimplência do consumidor, bem como da possibilidade de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Discorre sobre a impossibilidade do cancelamento e desconstituição do débito.
Nega a existência de dano moral.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (fls. 39 a 162). /r/r/n/nRéplica nas fls. 171 a 174. /r/r/n/nManifestação da ré CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS requerendo a produção de prova documental suplementar (fls. 181 a 233). /r/r/n/nDecisão indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CEDAE, deferindo a prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova (fl. 238). /r/r/n/nPetição da ré impugnando a nomeação do perito (fls. 245 a 270). /r/r/n/nManifestação da ré apresentando quesitação suplementar (fls. 274 a 277) e do autor nas fls. 279 a 280, com resposta do perito na fl. 295 a 314. /r/r/n/nManifestação do perito nas fls.332 a 333. /r/r/n/nPetição da ré às fls.342 a 355. /r/r/n/nManifestação do perito na fl.361. /r/r/n/nManifestação do assistente técnico do perito às fls. 364 a 365. /r/r/n/nNomeado novo perito à fl.367. /r/r/n/nLaudo pericial juntado nas fls.376 a 390. /r/r/n/nManifestação da ré acerca do laudo pericial às fls. 413 a 416 e da parte autora à fl.418. /r/r/n/nDespacho encerrando a fase probatória (fl. 421). /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida-se de demanda que visa à emissão de determinação judicial para que a ré promova o cancelamento da inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, de modo a ser declarada a inexistência de débito referente ao imóvel em questão, ante a inexistência de serviço de água e esgoto, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. /r/r/n/nTendo em vista que não há preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nCuida-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é destinatário fático e econômico do serviço, de modo que é consumidor, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, as rés disponibilizam no mercado o serviço de fornecimento de água e de esgoto, de forma que se enquadram no conceito de fornecedoras do art. 3º do mesmo diploma legal. /r/r/n/nTratando-se de concessionária de serviço público, as rés submetem-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17.
Portanto, a consumidora tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc.
VI, da Lei 13.460/17). /r/r/n/nNo âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade da fornecedora prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. /r/r/n/nNo caso concreto, houve falha na prestação do serviço, consistente no erro do cadastramento do imóvel como economia comercial comum, sendo que, conforme explicitado pelo perito judicial, se considerada a atividade comercial desenvolvida no local, o consumo de água não ultrapassaria o volume equivalente ao da tarifa especial para pequeno comércio.
Isso porque o laudo pericial de fls. 376 a 390 atestou expressamente que foram identificados indícios de utilização de água nas instalações hidráulicas do imóvel comercial cadastrado em nome do autor, mas ressalta a existência de incompatibilidade da tarifa registrada com as características do imóvel onde ocorreu a utilização do serviço.
Destaco as seguintes conclusões do expert: /r/r/n/n6.1 - Em razão dos elementos técnicos identificados in loco, bem como dos dados documentais disponibilizados pelas partes, este perito conclui que: /r/r/n/n6.1.1 Foram identificados indícios da utilização d¿água nas instalações hidráulicas do imóvel comercial cadastrado em nome do AUTOR. /r/r/n/n6.1.2 A RÉ cobrou a taxa mínima de 0,666l/dia ou 20m3/mês, na medida em que cadastrou 01 (uma) economia comercial comum. /r/r/n/n6.1.3 Considerando a atividade comercial desenvolvida no local (concerto de aparelhos celulares), o consumo d¿água no local não ultrapassaria o volume equivalente ao da tarifa especial para pequeno comercio (0,333l/dia ou 10m3/mês). /r/r/n/n6.1.4 A matrícula cadastrada em nome do AUTOR pela RÉ não recebia os serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, na medida em que o rejeitos e produto do esgoto são direcionados diretamente para a GAP (Galerias de Águas Pluviais) e não estava conectada a qualquer rede separadora absoluto de esgoto. /r/r/n/nPortanto, evidente que houve falha na prestação do serviço, muito embora o autor alegue a inexistência da prestação do serviço pelas rés, é possível extrair do laudo pericial apresentado que, à época da sua ocupação no imóvel, era realizado o serviço de fornecimento de água.
Sendo assim, ainda que constatada a inexistência dos serviços de coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, o perito identificou que houve o fornecimento do serviço de água, que deveria ser cobrado com base na tarifa especial para pequeno comércio, e não na tarifa comercial comum como foi realizado. /r/r/n/nDesse modo, tem-se a falha na prestação do serviço não pode ser suportada pelo autor, ante a adoção, pelo CDC, da teoria do empreendimento, no sentido de que cabe ao prestador da atividade econômica responder pelos riscos a ela inerentes. /r/r/n/nAinda, afirma o perito em resposta ao quesito formulado pela ré CEDAE de nº 4 que realizou o seguinte questionamento: Informar se a categoria de consumo em que se enquadra é compatível com a atividade exercida. obtendo como resposta que Não.
Poderia a RÉ ter cadastrado o imóvel como pequeno comercio. /r/r/n/nDestaco ainda que as telas produzidas unilateralmente pela concessionária e juntada pela ré CEDAE não têm o condão de retirar a força probante do laudo pericial, produzido por engenheiro civil, com conhecimento especializado sobre a temática.
Além disso, o próprio perito judicial utilizou-se das imagens e relatório da visita técnica disponibilizado pela empresa ré CEDAE, e emitido por agente da F.A.B ZONA OESTE S.A. /r/r/n/nDessa forma, ainda que indeferida a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, tendo em vista que a ré alegou, genericamente, a legitimidade da cobrança e da medição de consumo, de forma que não apresentou prova suficiente de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, na forma como impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. /r/r/n/nReconhecida a ilegitimidade da apuração de consumo de água efetuada entre os meses de janeiro de 2018 a junho de 2019, é de rigor que seja determinado o refaturamento das contas do período, levando-se em conta a cobrança da tarifa especial para pequeno comércio, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da concessionária. /r/r/n/nCom relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art.5º. /r/r/n/nNa hipótese, a ré não comprovou a regularidade da dívida impugnada, que gerou a negativação, gerando, assim, a falha na prestação dos serviços.
Na forma da súmula 89 do TJRJ, a negativação indevida gera dano moral in re ipsa.
Vejamos: /r/r/n/n A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/r/n/nPara quantificação da indenização, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): /r/r/n/n O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. /r/r/n/nConsiderando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, a fixação de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE, INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA MÉDIA DE CONSUMO ABAIXO DO FATURAMENTO DO PERÍDO IMPUGNADO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE EFETUOU A TROCA DO HIDRÔMETRO APÓS O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 C/C ART. 22, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR QUANTO À FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0025860-71.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 22/11/2021 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n /r/r/n/nComprovada a falha na prestação do serviço, é de rigor a procedência parcial da pretensão autoral, para fins de condenação das rés em arcar com os danos morais sofridos, bem como a condenação das rés à obrigação de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. /r/r/n/nAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC, para: /r/r/n/nDETERMINAR que as rés promovam o refaturamento das faturas de água em nome da autora entre os meses de janeiro de 2018 a junho de 2019, adotando-se, para tanto, a tarifa especial para pequeno comércio, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de inexigibilidade; /r/r/n/nDETERMINAR que as rés promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação às dívidas discutidas nessa demanda, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 1.000 (mil reais); /r/r/n/nCONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC. /r/r/n/n /r/r/n/nConsiderando a sucumbência mínima do autor (súmula 326 do STJ), condeno as rés, solidariamente, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono parte da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC). /r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. /r/r/n/nNa forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente. /r/r/n/nP.I. -
07/01/2025 16:14
Conclusão
-
07/01/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:30
Conclusão
-
18/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:18
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:25
Expedição de documento
-
17/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:27
Conclusão
-
04/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:52
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 07:07
Conclusão
-
23/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 09:24
Conclusão
-
08/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:03
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 21:55
Juntada de petição
-
08/11/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:45
Conclusão
-
25/05/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:33
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:45
Juntada de petição
-
02/09/2021 10:10
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 16:14
Conclusão
-
03/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:32
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 23:13
Juntada de petição
-
01/02/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 00:57
Juntada de petição
-
16/10/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:04
Conclusão
-
05/03/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:18
Juntada de petição
-
30/10/2019 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 09:43
Conclusão
-
24/10/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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