TJRJ - 0805856-71.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805856-71.2024.8.19.0031 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA AUTOR: CIRLAYNE RODRIGUES BEZERRA DA SILVA RÉU: ALICE ROSA, LÚCIO, PEDRO, RHENAN RENZO INVENTARIADO: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA 1) Mantenho a decisão do id. 192814425 por seus próprios fundamentos. 2) Seguem informações de agravo.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            26/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/08/2025 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 14:07 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 14:01 Juntada de petição 
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                                            17/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 11:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 01:17 Decorrido prazo de Pedro em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:17 Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de Lúcio em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de Alice Rosa em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de Rhenan Renzo em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805856-71.2024.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA AUTOR: CIRLAYNE RODRIGUES BEZERRA DA SILVA RÉU: ALICE ROSA, LÚCIO, PEDRO, RHENAN RENZO INVENTARIADO: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO DE FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, representado por Cirlayne Rodrigues Bezerra da Silva, ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de ALICE ROSA, LÚCIO, PEDRO e RHENAN RENZO.Alega, em resumo, que em 1993 o Sr.
 
 Fernandes Rodrigues da Silva construiu sua casa na Rua Udinese, 3, quadra 103, lote 05, Araçatiba, Maricá, imóvel do qual manteve a posse e no qual residiu.Relata que o Sr.
 
 Fernandes foi levado ao hospital e acabou falecendo em 11 de março de 2024.Narra que enquanto o Sr.
 
 Fernandes estava internado os réus começaram a cercar a casa, perguntando quando ele voltaria, se voltaria e com quem ficaria o imóvel caso ele viesse a falecer.Afirma que os réus invadiram o imóvel em 26/03/2024.Diz que os réus alegam que o imóvel seria da sua mãe.
 
 Postula a concessão da liminar para ser reintegrado na posse do imóvel.
 
 Contestação do réu Pedro de Sousa Ferreira no indexador 132379505, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser inquilino de um dos imóveis existentes no terreno.
 
 Afirma que a locadora é Adria Rosa Pinto da Silva; que reside no local desde julho de 2023 e que tinha bom convívio com o Sr.
 
 Fernandes.
 
 Diz que o espólio jamais teve a posse sobre o imóvel locado.
 
 Contestação de Maria Alice Rosa Pinto no indexador 142596893, na qual afirma ser filha de Eunice Rosa Pinto, pessoa que se encontra hospitalizada e que é a verdadeira proprietária do imóvel.
 
 Relata que a Sra.
 
 Eunice e o Sr.
 
 Fernandes viveram em união estável; contudo, estavam separados de fato havia mais de dez anos.
 
 Expõe que, como ele não tinha para onde ir, Eunice permitiu que ele ficasse no imóvel que havia pertencido à sua mãe, Leonice.
 
 Acresce que quando o Sr.
 
 Fernandes adoeceu, a ré informou a autora que seu pai estava enfermo e que ela deveria vir até a casa dele para acompanhá-lo.
 
 Alega que o Sr.
 
 Fernandes morava com a ré até o ano de 2018 na mesma casa, depois ficou morando com o Sr.
 
 Marco e o Sr.
 
 Marcinho até o ano de 2020.
 
 Nega que ele tivesse a posse do imóvel.
 
 Assevera que a autora voltou ao Brasil para acompanhar o pai e trocou as fechaduras sem que a ré tomasse conhecimento, inventando a narrativa que seu pai morava sozinho no local.
 
 Ata da audiência de justificação no ID 142619477. É o breve relatório.
 
 Decido. É trazido à colação, primeiramente, o teor do depoimento prestado pela testemunha Robson durante a audiência de justificação: “Que conhece o imóvel, que fica na rua Udinese; que foi chamado para instalar uma câmera de segurança; que é uma casa verde; que na época o Sr.
 
 Fernandes era vivo e estava debilitado; que foi ao local em 2023 e no começo de 2024; que havia um muro e uma cisterna; que colocou uma câmera na sala e outra na varanda; que só foi até a cozinha; que quando foi o Sr.
 
 Fernandes ainda estava lá; que o Sr.
 
 Fernandes fumava muito e a Srª Cirlayne queria controlar isso através das câmeras; que o Sr.
 
 Fernandes morava sozinho; que dona Cyrla o acompanhou durante a instalação das câmeras; que somente conhece o Lúcio; que o Lúcio é seu cliente de loja; que não sabe se os demais têm relação com o imóvel; que não conhece Ádria Roberta; que depois do falecimento do Sr.
 
 Fernandes não havia ninguém morando; que só a Cyrla estava lá para fazer alguma doação; que esteve lá após o falecimento do Sr.
 
 Fernandes; que foi para instalar outra câmera de segurança pois as anteriores queimaram; que foi no ano de 2024; que não havia ninguém morando na casa; que Cyrla comentou que as câmeras haviam apagado e que ela achava que haviam entrado na casa; que depois ela mandou a foto de um homem e foi perguntado se ele conhecia esse homem, mas ele não conhecia; que não tem como afirmar se a pessoa da foto seria algum dos réus presentes; que a Cyrla havia autorizado o Sr.
 
 Batata a pintar e limpar a casa; que não sabe se ela havia pedido para alguém ir na casa; que o Sr.
 
 Fernandes conversou com Robson que ele construiu a casa havia muito tempo; que foi tudo do braço dele; que comprou todo material de primeira; que hoje não se fazem mais casas como antigamente; que ele tinha uma companheira de muitos anos que havia falecido; que deu alguns livros de inglês para seu filho; que Cyrla contou que haviam invadido o imóvel; que sempre que ia no imóvel o Sr.
 
 Fernandes estava lá; que quando a Srª Cirlayne chamava, também; que quando ela estava lá, ficava na casa cuidando do pai durante o dia, e à noite ela ficava em uma pousada ali próximo”.
 
 No caso, após a leitura do relato autoral, das contestações, da análise do depoimento prestado na audiência, além dos documentos juntados aos autos, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da liminar.
 
 Com efeito, dispõe o artigo 561, I e II, do CPC: “Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;” A posse anterior é o primeiro requisito cuja prova a lei exige do autor para que seja possível o deferimento da liminar possessória.
 
 Além disso, é necessário estar evidenciado o ato atentatório à posse.
 
 No caso dos autos, entendo que o feito demanda maiores esclarecimentos para que se possa determinar a existência do esbulho imputado aos réus, bem como acerca da efetiva posse anterior exercida pelo Sr.
 
 Fernandes, e sobre qual imóvel.
 
 Note-se que o contrato de locação do ID 132381784 tem por objeto o imóvel situado na Rua Udinese, 3, quadra 103, lote 05, casa 2, Maricá.
 
 A testemunha, por seu turno, não soube informar se havia outras construções no terreno.
 
 Em que pese ter a testemunha afirmado que o Sr.
 
 Fernandes residia no local sozinho, impõe-se a apuração das alegações contidas na peça do indexador 142596893 quanto à existência de união estável entre o Sr.
 
 Fernandes e a mãe da contestante, sua duração e a efetiva posse por ambos exercida.
 
 Pondera-se, outrossim, que a testemunha ouvida na audiência de justificação apenas poderia prestar informações acerca do que visualizou nas vezes em que foi prestar serviço no local para instalar câmeras, nos anos de 2023 e 2024.
 
 Considerando que consta da exordial alegação quanto a ser o Sr.
 
 Fernandes morador da localidade há mais de trinta anos, considero ser necessária maior dilação probatória com o escopo de se apurar corretamente o exercício da posse por esse período.
 
 Outrossim, não é possível se concluir, por ora, pela existência do esbulho imputado à parte ré.
 
 Ressalta-se que esta decisão é proferida no início da lide, sem prejuízo da regular instrução probatória no momento oportuno.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Aos réus LÚCIO e RHENAN RENZO para oferecer contestação no prazo legal.
 
 Dê-se vista à DP.
 
 MARICÁ, 15 de maio de 2025.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 16:24 Juntada de petição 
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                                            26/06/2025 16:22 Juntada de petição 
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                                            26/06/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:42 Juntada de acórdão 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 09/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805856-71.2024.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA AUTOR: CIRLAYNE RODRIGUES BEZERRA DA SILVA RÉU: ALICE ROSA, LÚCIO, PEDRO, RHENAN RENZO INVENTARIADO: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO DE FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, representado por Cirlayne Rodrigues Bezerra da Silva, ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de ALICE ROSA, LÚCIO, PEDRO e RHENAN RENZO.Alega, em resumo, que em 1993 o Sr.
 
 Fernandes Rodrigues da Silva construiu sua casa na Rua Udinese, 3, quadra 103, lote 05, Araçatiba, Maricá, imóvel do qual manteve a posse e no qual residiu.Relata que o Sr.
 
 Fernandes foi levado ao hospital e acabou falecendo em 11 de março de 2024.Narra que enquanto o Sr.
 
 Fernandes estava internado os réus começaram a cercar a casa, perguntando quando ele voltaria, se voltaria e com quem ficaria o imóvel caso ele viesse a falecer.Afirma que os réus invadiram o imóvel em 26/03/2024.Diz que os réus alegam que o imóvel seria da sua mãe.
 
 Postula a concessão da liminar para ser reintegrado na posse do imóvel.
 
 Contestação do réu Pedro de Sousa Ferreira no indexador 132379505, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser inquilino de um dos imóveis existentes no terreno.
 
 Afirma que a locadora é Adria Rosa Pinto da Silva; que reside no local desde julho de 2023 e que tinha bom convívio com o Sr.
 
 Fernandes.
 
 Diz que o espólio jamais teve a posse sobre o imóvel locado.
 
 Contestação de Maria Alice Rosa Pinto no indexador 142596893, na qual afirma ser filha de Eunice Rosa Pinto, pessoa que se encontra hospitalizada e que é a verdadeira proprietária do imóvel.
 
 Relata que a Sra.
 
 Eunice e o Sr.
 
 Fernandes viveram em união estável; contudo, estavam separados de fato havia mais de dez anos.
 
 Expõe que, como ele não tinha para onde ir, Eunice permitiu que ele ficasse no imóvel que havia pertencido à sua mãe, Leonice.
 
 Acresce que quando o Sr.
 
 Fernandes adoeceu, a ré informou a autora que seu pai estava enfermo e que ela deveria vir até a casa dele para acompanhá-lo.
 
 Alega que o Sr.
 
 Fernandes morava com a ré até o ano de 2018 na mesma casa, depois ficou morando com o Sr.
 
 Marco e o Sr.
 
 Marcinho até o ano de 2020.
 
 Nega que ele tivesse a posse do imóvel.
 
 Assevera que a autora voltou ao Brasil para acompanhar o pai e trocou as fechaduras sem que a ré tomasse conhecimento, inventando a narrativa que seu pai morava sozinho no local.
 
 Ata da audiência de justificação no ID 142619477. É o breve relatório.
 
 Decido. É trazido à colação, primeiramente, o teor do depoimento prestado pela testemunha Robson durante a audiência de justificação: “Que conhece o imóvel, que fica na rua Udinese; que foi chamado para instalar uma câmera de segurança; que é uma casa verde; que na época o Sr.
 
 Fernandes era vivo e estava debilitado; que foi ao local em 2023 e no começo de 2024; que havia um muro e uma cisterna; que colocou uma câmera na sala e outra na varanda; que só foi até a cozinha; que quando foi o Sr.
 
 Fernandes ainda estava lá; que o Sr.
 
 Fernandes fumava muito e a Srª Cirlayne queria controlar isso através das câmeras; que o Sr.
 
 Fernandes morava sozinho; que dona Cyrla o acompanhou durante a instalação das câmeras; que somente conhece o Lúcio; que o Lúcio é seu cliente de loja; que não sabe se os demais têm relação com o imóvel; que não conhece Ádria Roberta; que depois do falecimento do Sr.
 
 Fernandes não havia ninguém morando; que só a Cyrla estava lá para fazer alguma doação; que esteve lá após o falecimento do Sr.
 
 Fernandes; que foi para instalar outra câmera de segurança pois as anteriores queimaram; que foi no ano de 2024; que não havia ninguém morando na casa; que Cyrla comentou que as câmeras haviam apagado e que ela achava que haviam entrado na casa; que depois ela mandou a foto de um homem e foi perguntado se ele conhecia esse homem, mas ele não conhecia; que não tem como afirmar se a pessoa da foto seria algum dos réus presentes; que a Cyrla havia autorizado o Sr.
 
 Batata a pintar e limpar a casa; que não sabe se ela havia pedido para alguém ir na casa; que o Sr.
 
 Fernandes conversou com Robson que ele construiu a casa havia muito tempo; que foi tudo do braço dele; que comprou todo material de primeira; que hoje não se fazem mais casas como antigamente; que ele tinha uma companheira de muitos anos que havia falecido; que deu alguns livros de inglês para seu filho; que Cyrla contou que haviam invadido o imóvel; que sempre que ia no imóvel o Sr.
 
 Fernandes estava lá; que quando a Srª Cirlayne chamava, também; que quando ela estava lá, ficava na casa cuidando do pai durante o dia, e à noite ela ficava em uma pousada ali próximo”.
 
 No caso, após a leitura do relato autoral, das contestações, da análise do depoimento prestado na audiência, além dos documentos juntados aos autos, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da liminar.
 
 Com efeito, dispõe o artigo 561, I e II, do CPC: “Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;” A posse anterior é o primeiro requisito cuja prova a lei exige do autor para que seja possível o deferimento da liminar possessória.
 
 Além disso, é necessário estar evidenciado o ato atentatório à posse.
 
 No caso dos autos, entendo que o feito demanda maiores esclarecimentos para que se possa determinar a existência do esbulho imputado aos réus, bem como acerca da efetiva posse anterior exercida pelo Sr.
 
 Fernandes, e sobre qual imóvel.
 
 Note-se que o contrato de locação do ID 132381784 tem por objeto o imóvel situado na Rua Udinese, 3, quadra 103, lote 05, casa 2, Maricá.
 
 A testemunha, por seu turno, não soube informar se havia outras construções no terreno.
 
 Em que pese ter a testemunha afirmado que o Sr.
 
 Fernandes residia no local sozinho, impõe-se a apuração das alegações contidas na peça do indexador 142596893 quanto à existência de união estável entre o Sr.
 
 Fernandes e a mãe da contestante, sua duração e a efetiva posse por ambos exercida.
 
 Pondera-se, outrossim, que a testemunha ouvida na audiência de justificação apenas poderia prestar informações acerca do que visualizou nas vezes em que foi prestar serviço no local para instalar câmeras, nos anos de 2023 e 2024.
 
 Considerando que consta da exordial alegação quanto a ser o Sr.
 
 Fernandes morador da localidade há mais de trinta anos, considero ser necessária maior dilação probatória com o escopo de se apurar corretamente o exercício da posse por esse período.
 
 Outrossim, não é possível se concluir, por ora, pela existência do esbulho imputado à parte ré.
 
 Ressalta-se que esta decisão é proferida no início da lide, sem prejuízo da regular instrução probatória no momento oportuno.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Aos réus LÚCIO e RHENAN RENZO para oferecer contestação no prazo legal.
 
 Dê-se vista à DP.
 
 MARICÁ, 15 de maio de 2025.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 18:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2025 18:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:14 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805856-71.2024.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, CIRLAYNE RODRIGUES BEZERRA DA SILVA RÉU: ALICE ROSA, LÚCIO, PEDRO, RHENAN RENZO 1) Retifique-se o polo ativo para que conste ESPÓLIO DE FERNANDES RODRIGUES DA SILVA representado por CIRLAYNE RODRIGUES BEZERRA DA SILVA.
 
 Anote-se. 2) Aos réus sobre id. 147148034, no prazo de quinze dias. 3) Dê=se vista à DP.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            28/11/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:23 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/11/2024 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 11:11 Audiência Justificação realizada para 21/08/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            16/09/2024 11:11 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            09/09/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de Alice Rosa em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de Lúcio em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de Rhenan Renzo em 24/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2024 08:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2024 08:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2024 08:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 18:54 Audiência Justificação designada para 21/08/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            21/05/2024 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 19:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/04/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2024 00:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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