TJRJ - 0815701-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:58
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815701-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ROBERTA CORREA DOS SANTOS MARQUES BANCO BRADESCO S.A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROBERTA CORREA DOS SANTOS MARQUES.
O Autor narra que a Ré utilizou-se de cartões de crédito e de compras pelos quais se comprometeu a mensalmente saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha.
O Autor afirma que, porém, a Ré não quitou as faturas nos respectivos vencimentos, totalizando a importância de R$ 140.845,54.
Afirma que tentou contatar a Ré para que pudesse liquidar o débito pela via consensual.
Porém, o inadimplemento se manteve.
Requereu, portanto, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo e para condenar a Ré ao pagamento de quantia de R$ 140.845,54.
Evento 18: Contestação alegando, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir.
A Ré aduz que não tem condições financeiras para adimplir a dívida.
Que foi aplicada às faturas uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 79,38% ao ano, aduzindo que os juros de mora cobrados estão muito acima do patamar fixado no mercado.
Alega a ocorrência de anatocismo, a ausência de negociação prévia e de negociação de vontades de ambas as partes, a ocorrência de enriquecimento sem causa pelo Autor, a ocorrência de excesso de execução por falta de descontos dos juros sobre as prestações vincendas, a necessidade de realização de perícia contábil para apurar a prática de anatocismo e para avaliar as cobranças alegadamente abusivas.
Evento 28: Réplica.
Evento 40: Decisão chamando para especificação em provas.
Evento 43: O Autor informa que não tem outras provas a produzir.
RELATADOS.
DECIDO.
Em primeiro lugar, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela parte Ré.
Mesmo que a Ré afirme que não apresentara resistência à pretensão autoral na seara extrajudicial, é evidente que a presente ação é a única via de que o Autor dispõe para fazer a obrigação de pagar ser cumprida.
A presente ação é, portanto, necessária e útil para a tutela pretendida.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça."), que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro às vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Assim, tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide.
No caso sob exame, a Ré reconhece que se encontra em débito com a parte Autora, alegando que foi aplicada às faturas uma taxa efetiva anual de juros muito acima do patamar fixado no mercado e a ocorrência de anatocismo.
Como se sabe, a utilização de crédito não é compulsória, podendo optar por outra instituição financeira, ou mesmo não o contratar, de modo que não cabe ao judiciário imiscuir-se nesta matéria (ao menos quando o contrato é firmado de forma livre e voluntária).
A controvérsia deve ser pacificada pelo respeito à liberdade de contratar conferida às partes pactuantes.
O Poder Judiciário agir diferente macularia o princípio da força obrigatória dos contratos, basilar do Direito Civil e conhecido pela máxima latina “pacta sunt servanda”, tornando inalcançável a segurança jurídica e a ordem financeira pátria, vez que os consumidores, insatisfeitos com um negócio jurídico celebrado, se valeriam da vedação à abusividade para recorrentemente se verem livres de suas obrigações contratuais, pondo em cheque a estabilidade da ordem econômica pátria.
Esse é o entendimento que tem prevalecido perante a jurisprudência recente do STJ, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALEGAÇÃO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE REVELA NECESSÁRIA APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
AVENÇA PACTUADA NO ANO DE 2009.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO CAPAZ DE MACULAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO STJ EM RECURSO REPETITIVO” (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO.” Dessa maneira, não é correta a afirmação da Ré de que não tenha havido negociação de vontades de ambas as partes.
Restou demonstrado que a Ré utilizou os serviços do Autor, principalmente no tocante à utilização do cartão de crédito contratado.
Alega, no entanto, ter sido onerada excessivamente, por ter o Autor praticado anatocismo sobre o saldo devedor.
Quanto às alegações de necessidade de afastamento da capitalização praticada, no entanto, estas não merecem acolhimento.
Isso porque é ilusório tentar tabelar os juros numa economia em que nada mais é tabelado, sendo inadmissível exigir que as instituições financeiras, que captam recursos no mercado, repassem aos seus consumidores finais taxa menor do que aquelas que pagam aos investidores.
Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a licitude da cobrança de juros capitalizados, na Súmula 539: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para declarar a rescisão do contrato de empréstimo objeto do presente processo e para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 140.845,54 (cento e quarenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido desde cada vencimento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815701-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ROBERTA CORREA DOS SANTOS MARQUES Defiro JG à parte à parte ré. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Outras Decisões
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28/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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