TJRJ - 0804142-65.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804142-65.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUCIANO DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA José Luciano de Souza ingressou com ação de repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência em face da Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário.
Restou verificado que a demandante foi intimada, conforme ID 123695227, para regularizar a sua representação processual, como também para anexar aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Contudo, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o comprovante de residência devidamente atualizado, conforme certificado no ID 156431065.
Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, observando a Gratuidade de Justiça que, ora, defiro.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807832-25.2024.8.19.0028
Condominio Parque Monza
Breno Gerevini de Souza Boscarino
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 17:13
Processo nº 0801351-65.2023.8.19.0033
Antonio Carlos Vilela
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Liliane Nascimento Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 15:46
Processo nº 0816087-76.2022.8.19.0210
Marcos Aurelio Coutinho Lopes
Absolute Beneficios e Ajuda Mutua
Advogado: Alexandre Gouthier Alves Portes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 11:09
Processo nº 0826016-65.2024.8.19.0210
Ana Beatris Jesus de Sousa
Gama Saude LTDA
Advogado: Eline D Avila Doval Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:49
Processo nº 0811454-42.2024.8.19.0213
Ailton dos Santos de Albuquerque
Itau Unibanco S.A
Advogado: Raul Botelho de Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 13:54