TJRJ - 0858992-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858992-13.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO HENTER DE AGUIAR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 62 anos de idade, RG ID 155202135, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no mesmo ID 155203507, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 – Intime-se a parte autora para que especifique, no prazo de 5 dias, quais contratos e respectivas parcelas pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação. 4 - Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO HENTER DE AGUIAR - CPF: *88.***.*50-63 (AUTOR).
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11/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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