TJRJ - 0815510-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 01:09 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CORREA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:09 Decorrido prazo de FELIPE COLONESE SCHAUMBURG em 20/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:09 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 22:25 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 17:38 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/06/2025 16:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815510-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIO SÍNDICO: MONIQUE SILVA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 174287448: Anote-se, desde que devidamente regularizado.
 
 ID 161289125: RECEBO os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos.
 
 Porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexistem na sentença proferida quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.
 
 Eventual inconformismo com a sentença deverá ser expresso pela via própria.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            28/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/05/2025 17:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 17:25 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/02/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 01:16 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:15 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0815510-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIO SÍNDICO: MONIQUE SILVA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIO ajuizou a presente demanda questionando a metodologia de cobrança do fornecimento dos serviços de água e esgoto que lhe são prestados pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, consistente na multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
 
 A inicial veio devidamente instruída com os documentos acostados aos índices 101480144, 101480143, 101480142, 101480141, 101480140, 101480139.
 
 Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela junto ao evento n.º101688759.
 
 Contestação junto ao índice 106483875, sustentando a validade da metodologia de cobrança.
 
 Réplica junto ao índice 115586630.
 
 Ato ordinatório em provas junto ao índice 130578777.
 
 Manifestação da ré junto ao índice 134250528, requerendo a revogação da decisão liminar, haja vista a revisão do tema pelo STJ, que declarou a licitude da forma de cobrança contestada.
 
 A parte autora, embora intimada, não se manifestou em provas.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a julgar.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, considerando que a matéria é unicamente de direito, não sendo necessária produção de quaisquer outras provas.
 
 Cuida-se de ação em que o Condomínio autor discute a legalidade ou não da cobrança dos serviços de água e esgoto por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
 
 A matéria vinha ensejando muita discórdia na jurisprudência e o Tema 414, do STJ, necessitou ser revisitado pelos Ministros daquela Corte Superior, pois na época em que a tese inicial foi fixada, não se levou em consideração o novo arcabouço legislativo editado à época, que contemplava tal metodologia de cobrança (art. 30, da Lei 11.445/2007 e art. 47, do Decreto Federal 7.217/2007) e que se afiguram mais benéficos aos consumidores, uma vez que a medição pelo consumo real certamente faria incidir a tarifa progressiva, não havendo base legal para a cobrança de metodologia híbrida e que vinha sendo aplicada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
 
 Pois bem, o Tema 414 foi reapreciado pela Corte, que estabeleceu a seguinte tese: "1.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Diante da tese firmada pela Corte Superior, de Diante da tese firmada pela Corte Superior, de adoção obrigatória pelas instâncias inferiores, na forma do art. 927, III, do NCPC, impõe-se reconhecer a validade da cobrança por meio da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, sendo, ainda, possível a cobrança de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
 
 Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, revogando a tutela antecipada outrora concedida.
 
 Condeno o Condomínio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
 
 LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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                                            28/11/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/11/2024 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:39 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CORREA GUIMARAES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:39 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de FELIPE COLONESE SCHAUMBURG em 24/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 01:15 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:26 Decorrido prazo de FELIPE COLONESE SCHAUMBURG em 15/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 19:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/02/2024 00:24 Decorrido prazo de FELIPE COLONESE SCHAUMBURG em 28/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 00:26 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 10:36 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/02/2024 18:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2024 00:19 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 14:18 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/02/2024 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 17:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/02/2024 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/02/2024 20:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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