TJRJ - 0810722-55.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810722-55.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo descrito na inicial, com pedido liminar, decorrente de contrato de financiamento de ID. 105853208.
Tendo em vista a comprovação da mora na forma preconizada pelo Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, conforme documentosjuntadosem IDs. 105853211 e 105853212, sendo certo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, DEFIRO, liminarmente, a medida requerida. 2.
Faculto cumprimento fora do horário de expediente forense ordinário e com uso de força de arrombamento e/ou policial, que por ventura se façam necessárias, devendo a parte interessada adotar as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados. 3.
Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo - se disponíveis e acessíveis no momento do cumprimento da diligência, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4.
Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5.
Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, bem comodê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-á, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão. 7.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, APRESENTADA OU NÃO, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, retornando conclusos para sentença. 8.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 9.Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça eis que a matéria discutida é de ordem pública. 10.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
31/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:24
Outras Decisões
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27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0810722-55.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que a representação processual do autor está regular e que o réu é domiciliado nesta Comarca.
Ato contínuo, ao autor para recolher o complemento de custas indicado abaixo: Atos dos oficiais de Justiça (1107-2): R$ 36,22 DUQUE DE CAXIAS, 3 de Dezembro de 2024.
LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ -
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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