TJRJ - 0826796-07.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
-
09/04/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 06/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SENA PASSAU CALDEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826796-07.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ SENA PASSAU CALDEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação proposta por JOÃO LUIZ SENA PASSAU CALDEIRA em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 11/04/2022, por volta das 10:00 hs o Autor trafegava com seu automóvel na Rua Estevão Pereira de Andrade, localizada no bairro da Posse, em Nova Iguaçu quando foi surpreendido com um buraco de aproximadamente 1,50/2,00 largura e 1 mt de profundidade – veio o Autor com seu automóvel cair dentro no buraco.
O acidente com o automóvel decorreu porque o buraco em questão estava sem qualquer tampa de proteção, ou mesmo qualquer sinalização por placa, ou outro meio disponibilizado pela Ré.
Frisa-se que a Ré não colocou qualquer sinalização na via, ou estabeleceu medidas de segurança durante as obras, tomando conhecimento o Autor por moradores da localidade que outros acidentes com veículos aconteceram no mesmo buraco, e que a Ré não tomou qualquer atitude para sanar o problema na via pública.
Conclui requerendo: indenização pelos danos materiais e danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 37274366.
A parte ré apresentou contestação no id. 61197925, aduzindo, em síntese, sua responsabilidade subjetiva; ausência de provas do fato e ausência de nexo causal.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 66944770.
Decisão saneadora id. 85183335.
O processo foi remetido ao grupo de sentença, id. 141419705. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Versa a ação sobre responsabilidade civil por omissão específica do Município com relação à falta manutenção do piso asfáltico, com buraco na via pública, sem a devida sinalização, e queda do automóvel no buraco, originando avarias mecânicas no veículo. É de sabença trivial, que a responsabilidade do réu é objetiva, bastando ao autor a comprovação do dano e do nexo causal, razão pela qual não se exige aquilatar se o Poder Público operou com culpa ou não no evento, conforme artigo 37, § 6º, da Carta Magna, verbis: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A hipótese é de inequívoca omissão específica do Município.
Na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "haverá omissão especifica quando o Estado estiver na condição de garantidor (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para ocorrência do evento em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.
Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado” (Programa de Responsabilidade Civil, 11a ed., 3a tiragem, Editora Atlas, pág. 298).
Vejamos a jurisprudência deste TJRJ sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO ESPECÍFICA - FALTA DE CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CALÇADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANO MORAL CONFIGURADO.
Se a calçada é parte integrante da via pública, é do Poder Público Municipal a responsabilidade por sua construção e manutenção. - Negligência da Municipalidade na conservação do logradouro público onde ocorreu o acidente. - Omissão específica do ente público diante do dever legal de agir para impedir a ocorrência do dano.
Falta de fiscalização e manutenção da via pública. - Verba de dano moral fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), que esta de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. - Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, o que autoriza a aplicação do IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período. - Recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947-SE, no qual foi negada a modulação dos efeitos das teses firmadas no tema nº 810 do STF.
Nesses termos, deve prevalecer a orientação assentada pela Corte Superior no tema 905. - Conhecimento e Parcial Provimento do recurso do Município, apenas para esclarecer o critério da fixação dos juros.
Correção de ofício do julgado para que os juros sejam contados do evento danoso”. (TJRJ – 7ª Câmara Cível – Apelação nº 0054347-16.2016.8.19.0002 – Rel.
Des.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA – julgado 04/03/2020).
No caso concreto, a manutenção da via pública é obrigação da municipalidade, à luz da regra contida no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988, verbis: “Art. 30.
Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” A omissão específica, pois, resulta da inércia do Poder Público no cumprimento de dever estabelecido por lei, tornando-se a “causa adequada de não se evitar o dano”, conforme nos ensina o mestre CAVALIERI.
O fato em si restou devidamente comprovado nos autos, conforme se depreende das fotos do id. 27211939.
Nesse contexto, o dano material restou patente nos autos (id.), ressaltando-se que foram anexados 2 orçamentos que não discrepam muito em valores, tendo a autora optado por uma das oficinas.
O autor, também, logrou comprovar a despesa com o reboque, conforme id. 27211937.
De tal sorte, nexo de causalidade, também restou configurado, pois o réu não sinalizou o local, conforme se depreende das fotos do id. 27211939.
Assim, a Administração Pública municipal ao deixar um buraco se tornar uma vala a ponto de cair um veículo, sem qualquer sinalização para o desvio de carros, efetivamente descumpriu o seu dever legal de zelo para com os cidadãos, negligenciando, assim, na conservação da via pública e na indicação da existência de buraco na localidade, o que resultou em prejuízo material com a reposição de peças no automóvel.
Destarte, o fato, o dano e o nexo causal restaram evidenciados, não havendo nos autos qualquer faísca de prova hábil como excludente do dever de indenizar o dano material suportado face à carência de conservação da pista e a falta de sinalização preventiva na rua, por meio da colocação de tapume, cavaletes, cones, cerca com fita, ou a adoção de outra medida capaz de sinalizar para os motoristas a existência do buraco no local.
Os fatos narrados nos presentes autos fogem à normalidade do diaa-dia, causando a autora angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, restando configurado o dano moral.
Veja a jurisprudência em hipótese análoga: “Apelação Cível.
Responsabilidade Civil do ente público.
Ação indenizatória por danos material e moral.
Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 400,41, a título de ressarcimento de despesa médica, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Queda em buraco existente em via pública, junto a ponto de ônibus em antiga estação rodoviária.
Local que não constitui praça ou parque, também não se podendo verificar responsabilidade de algum particular.
Responsabilidade do Município, seja por omissão no dever de conservar as vias e calçadas, seja por omissão em fiscalizar.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Prova testemunhal suficiente a esclarecer a dinâmica dos fatos, informando ainda ter presenciado diversas quedas de outros transeuntes no local.
Omissão específica do Município configurada.
Buraco situado entre a calçada e a pista de asfalto, em faixa no mesmo nível.
Ausência de divergência entre a narrativa autoral e o depoimento da testemunha, sendo este apenas mais específico.
Faixa onde não transitam veículos, não havendo qualquer vedação ao trânsito de pedestres.
Autora que sofreu lesão relevante, sendo encaminhada a um hospital, redirecionada a outro (particular) e, finalmente, levada a um terceiro nosocômio, para realizar cirurgia a fim de tratar a lesão sofrida com a queda.
Passou 18 (dezoito) dias entre transferências de hospital, cirurgia e internação, até a alta hospitalar, não se olvidando do tempo que demanda a recuperação pósoperatória.
Dano moral configurado, bem como o dano material, pelas despesas havidas com exames e medicamentos, no hospital particular.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Elementos da responsabilidade civil que se encontram caracterizados.
Incidência dos juros desde o evento danoso.
Inteligência da Súmula 54 do STJ.
Taxa judiciária devida pelo Município, que ostenta qualidade de réu na demanda.
Art. 115 da Lei 4.168/2003 que só concede isenção quando figure como autor, o que não é a hipótese dos autos.
Inteligência do Enunciado 42 FETJ e Súmula 145 deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0082203- 60.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 31/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
E mais: “AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO DE ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
Autora, que ao dirigir-se para o sepultamento de um parente na cidade do Rio de Janeiro, teve dois pneus de seu veículo danificados, ao passar por buraco localizado junto a bueiro na via pública, com vergalhões expostos e levantados.
Irresignação da autora com a sentença de improcedência do pedido inicial.
Negligência do Município na conservação do logradouro público onde ocorreu o acidente automobilístico.
Omissão do ente público diante do dever legal de agir para evitar a ocorrência do dano.
Falta de fiscalização e manutenção da via pública.
O Município tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que transitam nas vias públicas, sendo manifesta a falha no serviço ao deixar um buraco aberto, o que provocou a queda do veículo de propriedade da autora.
As fotografias anexadas com a peça inicial demonstram a existência de um bueiro localizado junto ao meio fio da via de rolamento e, bem ao lado deste, um buraco no asfalto, que deixavam expostos vergalhões de ferro.
Fato corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência.
Dano material comprovado, conforme nota fiscal constante nos autos.
Dano moral configurado, na medida em que a autora ficou impedida de comparecer ao sepultamento de um ente querido, e de utilizar o seu veículo durante o período em que este permaneceu na oficina para a realização dos reparos necessários.
Provimento do recurso. (0011618-35.2014.8.19.0037 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 12/12/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, de outro lado, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Também é cediço que deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima.
Além disso, o julgador deve considerar, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do causador do dano.
Assim, devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou fixações desmedidas, ou, ao contrário, em atribuições aleatórias.
Assim, atenta aos mencionados critérios, fixo a indenização moral em R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCENTE O PEDIDO para a) condenar o município, a título de danos materiais, ao pagamento de R$13.531,35 (treze mil, quinhentos e trinta um reais e trinta e cinco centavos, com juros a contar da data do evento danoso e correção monetária a contar da data do orçamento, e ao pagamento da quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com juros a contar da data do evento danoso e correção monetária a partir do desembolso; b) condenar o município, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, com juros a contar da data do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condenou o município, ainda, em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, assim como nas custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto no verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 2 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2022 21:13
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820937-27.2023.8.19.0021
Jailton Ferreira de Azevedo
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Sormani Neiva Moroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 12:21
Processo nº 0822029-33.2024.8.19.0206
Daniel do Nascimento
Riocard Administradora de Cartoes e Bene...
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:18
Processo nº 0805494-06.2024.8.19.0052
Natural Telecom LTDA
Joao Carlos Borges Conde
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 11:01
Processo nº 0806605-76.2023.8.19.0208
Residencial Completo Engenho Novo
Ivanildo Frazao Lima
Advogado: Diego Renan Jofre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 11:23
Processo nº 0800095-21.2023.8.19.0055
Julio Cesar Alves Zago Barbosa Nunes
Rubenilton Luiz da Rocha Junior 10443250...
Advogado: Uriatan Alexandre de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 15:00