TJRJ - 0911115-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:37
Juntada de petição
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29/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de IURI CARNEVALE DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IURI CARNEVALE DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0911115-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI CARNEVALE DE CARVALHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Ao autor para informar dados bancários para a expedição de mandado de pagamento com crédito em conta.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
CLAUDIA BARCIELA DE BRITO E SILVA -
14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IURI CARNEVALE DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IURI CARNEVALE DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911115-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI CARNEVALE DE CARVALHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Oposta porTAM LINHAS AEREAS S/A.,impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação que lhe move IURI CARNEVALE DE CARVALHO, arguindo (ID. 200199409), em síntese, o cumprimento da sentença relativa à sua quota parte na condenação, na quantia de R$ 549,71.Que, embora, tenha realizado o pagamento da sua quota, foi deferidaa penhora online em suas contas bancárias.
Ressalta que o saldo remanescente é devido pela corré PASSAREDO, que permaneceu inerte sem realizar o pagamento da sua quota parte.Razõespelas quais requer a procedência da impugnação com o desbloqueio ou transferência dos valores para sua conta.
Garantido o juízo (ID. 200199409), naquantia de R$ 587,62 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme ordem de bloqueio positiva.
Instada, manifestação da exequente, no ID.143944809, aduzindo que se trata de condenação solidária, onde um dos codevedores se encontra em regime de recuperação judicial.
Passo a decidir.
Dos autos, sentença homologada (ID.(s) 152276205e 152370816)que assim determinou: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a: a) PAGAREM a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; b) PAGAREM ao Autor a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (...)".
Venerando Acórdão da Eg.
Segunda Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso da parte embargante para reduzir o “quantum” indenizatório arbitrado a título da danos morais para R$ 1.000,00, mantida no mais a sentença.
Trânsito em julgado em 19/02/2025(ID.174066672), com o consequente cumprimento parcial da sentençapela impugnante, no valor de R$ 549,71(ID. 184529520).
Posteriormente, a exequente se manifesta no sentido de que seu crédito não foi integralmente adimplido, consoante ID. 188568929, restando a quantia R$587,62(oitocentos e treze reais e dezesseis centavos), ressaltando a condenação solidária das rés.
Nessa lógica, incide o art. 275 do CC, segundo o qual se a dívida foi paga parcialmente, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, inclusive o devedor que efetuou o pagamento de sua cota parte na condenação, resguardado seu direito ao ajuizamento de ação de regresso contra os demais devedores, como segue: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Outrossim, a decisão do ID. 189882997, determinou: “Ante a decisão da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, que deferiu em sede de tutela de urgência cautelar a suspensão das execuções judiciais em face do réu PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05, reconsidero a decisão de ID 188624476.
Ante o acima informado e diante da solidariedade entre os réus, ao réu Tam para que comprove nos autos, em 05 dias, o pagamento da diferença executada, sob pena de penhora online em seu desfavor.” Nesse sentido, nada a prover à impugnação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem honorários, diante do art. 55, caput da lei 9.099/95.
Custas pela parte embargante.
No mais, certificado o trânsito em julgado da presente e com a quitação total ao feito, expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência com relação aos depósitos(ID. 184529520e ID. 200199409)em favor da parte exequente/embargada e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911115-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI CARNEVALE DE CARVALHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Recebo os embargos à execução de ID 200199409, sem lhes atribuir efeito suspensivo.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:58
Outras Decisões
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12/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911115-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI CARNEVALE DE CARVALHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A 1) Conforme protocolo do SISBAJUDem anexo, houve a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este JEC.
Fica o executado intimado, a contar da intimação da presente decisão, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias úteis. 2) Não havendo manifestação do executado, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 00:03
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 00:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 00:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 00:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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09/10/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/10/2024 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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