TJRJ - 0306348-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 20:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 07:47
Remessa
-
23/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:34
Juntada de petição
-
11/02/2025 22:47
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por PRISCILA DA SILVA DE BRITO, representada por seu companheiro ANDERSON BEZERRA DE BRITO, em face de UNIMED RIO./r/r/n/nAduziu a autora que está internada no HOSPITAL ICARAI, em precário estado de saúde, impossibilitado de se locomover e providenciar os trâmites indispensáveis à propositura da presente demanda. /r/r/n/nPor isso, requereu a nomeação por seu companheiro ANDERSON BEZERRA DE BRITO, como sua representante para o ato/curador, para que o represente no presente feito, na forma dos arts. 4º, III, e 1767, I, do Código Civil./r/r/n/nNarrou que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sob o número de contrato 379994069223588, modalidade alfa, e está adimplente com as obrigações contratuais do plano de saúde. /r/r/n/nApós realização de exame no Hospital Icaraí foi constatada ECTASIA VASCULAR no lobo frontal direito, associado a discreta dilatação de aspecto aneurismático.
Desta forma, alegou que o médico que a atendeu indicou internação em unidade hospitalar com suporte para avaliação de neurocirurgia e tratamento de medicação venosa para controle da dor. /r/r/n/nNo entanto, em que pese a gravidade do quadro de saúde do autor, a cobertura do tratamento e internação pelo Réu fora concedida apenas pelo prazo de 12h, sob a alegação de que haveria carência a ser cumprida.
Aduziu que o tempo concedido não seria suficiente para adequado tratamento da autora./r/r/n/nAssim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré autorize e cubra, imediatamente, internação em unidade hospitalar com suporte para avaliação de neurocirurgia e tratamento de medicação venosa para controle da dor, necessária à manutenção da saúde da consumidora, em qualquer hospital credenciado, adequado para o tratamento e recuperação da autora, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como o fornecimento de todos os demais exames, materiais, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico./r/r/n/nRequereu, ainda, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)./r/r/n/nÀs fls. 20 foi proferida decisão, em sede de plantão judiciário, deferindo a tutela de urgência para determinar à Ré que autorize e custeie, no prazo de 02 (duas) horas, a internação da autora em unidade hospitalar com suporte para avaliação de neurocirurgia e tratamento com medicação venosa para controle da dor, tal como prescrito no receituário de fls. 18,devendo fornecer ainda todos os exames e procedimentos que se façam necessários à sua recuperação, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). /r/r/n/nÀs fls. 40, o réu apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora, bem como a ilegitimidade passiva da UNIMED RIO.
Ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços, por aduzir que a autora não comprova que teria cumprido as condições previstas na apólice para o aproveitamento da carência e obter eventual redução dos prazos./r/r/n/nRéplica às fls. 228, na qual a autora alega que a carência deve ser interpretada como erro derivado da conduta da própria administradora da Unimed Rio em relação a portabilidade do antigo plano da demandante (empresa Intermédica), sendo que a autora aderiu ao plano UNIMED RIO ALFA 2 em campanha de carência zero, no dia 12/07/2021, apresentando toda a documentação necessária./r/r/n/nIntimadas em provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir. (fls. 263)/r/r/n/nPedido de substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo da demanda. (fls. 357)/r/r/n/nÀs fls. 454 foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. /r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento ajuizada por ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por PRISCILA DA SILVA DE BRITO, representada por seu companheiro ANDERSON BEZERRA DE BRITO, em face de UNIMED RIO./r/r/n/nDe início, rechaço as preliminares arguidas pelo Réu./r/r/n/nQuanto à inépcia da inicial, entendo que a preliminar merece rejeição, uma vez que a petição veio instruída, com os documentos necessários à propositura da demanda, além de narrar os fatos de forma clara e objetiva.
Esclareço que o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil apresenta as hipóteses nas quais o vício pode ser identificado: quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si./r/r/n/nVislumbro que o pedido apresentado na petição inicial é determinado, é possível depreender logicamente os fatos e os requerimentos não são incompatíveis entre si, razão pela qual afasta a tese de que a exordial é inepta./r/r/n/nQuanto à ilegitimidade ativa da Autora para ajuizar a presente, também rejeito enquanto preliminar./r/r/n/nA legitimidade da parte, pertinência subjetiva da demanda, merece ser aferida nos termos da teoria da asserção.
De acordo com a referida teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o interesse deve ser aferido a partir dos fatos expostos na petição inicial, sem avaliação a respeito do mérito da lide./r/r/n/nNo caso em tela, foi deferida a curatela para o ato ao companheiro da Autora, Sr.
ANDERSON BEZERRA DE BRITO, de acordo com o que estabelece o art. 1.767, I, do Código de Processo Civil, que permite a sujeição à curatela aqueles que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, não havendo qualquer vício processual./r/r/n/nPor fim, a ilegitimidade passiva alegada pela Unimed Rio deve ser afastada, uma vez que é também merece ser aferida nos termos da teoria da asserção, e ficou clara a relação contratual entre a corretora, administradora QV Benefícios (QualiVida) e a operadora/ré, integrando estas a cadeia de fornecimento do serviço contratado, respondendo, portanto, de forma solidária pelos eventuais danos causados ao consumidor. (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC)./r/r/n/nAdemais, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Para que a parte faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a demonstração da ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Assim, é ônus da parte impugnante provar que o autor não faz jus ao benefício, o que não ocorreu.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor deduzida pela parte ré, ressaltando, de plano, que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo se demonstrado durante a instrução processual que a parte beneficiária não é economicamente hipossuficiente./r/r/n/nDefiro o pedido de substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo da demanda, uma vez que não houve anuência da parte autora e não há prejuízo ante à substituição. /r/r/n/nPasso ao mérito propriamente dito./r/r/n/nA relação firmada entre as partes é consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelas fornecedoras, ora ré.
Outrossim, de acordo com a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ./r/r/n/nÉ incontroverso nos autos (art. 374, III, do Código de Processo Civil) que a parte autora possui relação contratual para a prestação de serviços de plano de saúde com a Ré Unimed, e que o encaminhamento para hospital especializado em neurocirurgia e internação para medicação venosa somente foi deferido pela Ré pelo período de 12 horas, em razão de alegada carência a ser respeitada pela autora./r/r/n/n
Por outro lado, é controverso se houve falha na prestação de serviços por parte da Ré, e se houve dano moral./r/r/n/nO art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados./r/r/n/nO art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ./r/r/n/nRessalto também que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor impõe a necessidade, aos fornecedores de serviço, de prestar seus serviços de modo seguro, não colocando em risco a segurança, tampouco a saúde dos consumidores./r/r/n/nDe acordo com as provas carreadas aos autos, a autora foi diagnosticada, em 13 de dezembro de 2021, com ectasia vascular no lobo frontal direito e dilatação de aspecto aneurismático.
Nos termos do laudo médico de fls. 18, foi indicada internação hospitalar em caráter de urgência, com avaliação por neurocirurgião, e controle da dor com medicação endovenosa. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o autor é usuário do plano de saúde da operadora ré, sendo comprovada a negativa de internação hospitalar em nosocômio apropriado, o que somente foi efetivado após decisão judicial./r/r/n/nVerifico do conteúdo probatório acostado às fls. 235/236, que a autora logrou comprovar realizou portabilidade de seu antigo plano de saúde (empresa Intermédica), e aderiu ao plano UNIMED RIO ALFA 2 em campanha de carência zero, no dia 12/07/2021, apresentando toda a documentação necessária./r/r/n/nNo entanto, ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviços pela Ré no momento de cadastro dos documentos, que gerou a assinatura de novo contrato com carência.
Portanto, a negativa de cobertura integral do tratamento necessitado pela autora revestiu-se de ilicitude, não estando a Ré em exercício de seu contrato ou direito./r/r/n/nDenoto que o Réu não se desincumbiu de afastar tais alegações da autora, comprovando fato extintivo de seu direito, o que lhe cabia, tendo em vista a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VII, do CDC./r/r/n/nPor conseguinte, a negativa da parte ré não atendeu às normas vigentes, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço, já que revelou-se se incontroverso que carência suscitada pelo Réu para limitar a permanência da autora no nosocômio adequado decorreu de conduta irregular./r/r/n/nAinda, sobre o tema, consta na Súmula n. 340 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano . /r/r/n/nQuanto ao pleito indenizatório, os fatos narrados ensejam dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, uma vez que a operadora do plano, ré UNIMED, não prestou o serviço de forma correta.
Sobre o tema, diz a Súmula 209 do TJRJ:/r/r/n/n Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11//2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime./r/r/n/nA Autora, em período no qual estava sob fortes dores, conforme relatório médico (fls. 18) foi atingida em seus direitos da personalidade, em especial o da integridade física e mental, despontando patente que a dor experimentada causou-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição./r/r/n/nEsse é o entendimento do E.TJRJ:/r/r/n/nAção de conhecimento.
Pedido em sede de tutela provisória, para que a ré fosse compelida a efetuar a transferência de nosocômio e cirurgia necessárias, e ao final, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Operadora de Plano de saúde.
Tutela de urgência deferida.
Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência e fixando o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelo da parte ré, em busca da improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pugnando pela redução do quantum indenizatório.
Operadora que demorou a efetuar transferência de criança de quatro anos de idade, portadora de TEA, para hospital apto a realizar procedimento cirúrgico cardíaco pediátrico.
Alegação de cirurgia eletiva e ausência de emergência/urgência, que não é conhecida.
Parte ré, ora apelante, que inova, em parte de sua argumentação de razões recursais.
Inovação recursal.
Só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1.013, § 1º, do CPC).
Aplicação do CDC.
Demora na transferência e autorização de cirurgia emergencial, desrespeitando o prazo legal, equivale a sua negativa.
Verba arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau que não desafia reparo, haja vista a urgência no procedimento a que devia ser submetido o autor, sendo que a demora, sem dúvida alguma, colocou em risco a vida da paciente.
Valor da indenização que deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as condições pessoais da autora e condições financeiras da demandada.
Manutenção da sentença.
Majoração dos ônus sucumbenciais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0801813-27.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nA quantificação do dano moral, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deverá obedecer ao critério bifásico no qual, primeiro, analisa-se o valor costumeiramente arbitrado pela jurisprudência e, em uma segunda etapa, ajusta-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto. /r/r/n/nNo caso em análise, considerando as peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que a autora estava em extrema vulnerabilidade e com enfermidade que afetava área nobre do organismo (aneurisma), depreendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para a reparação do dano, e não caracteriza enriquecimento ilícito./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados contra PRISCILA DA SILVA DE BRITO, em face de UNIMED FERJ para:/r/r/n/na) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida às fls. 20; /r/nb) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil./r/r/n/nCondeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. /r/nP.R.I. -
30/10/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 21:28
Conclusão
-
15/08/2024 17:19
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:48
Conclusão
-
12/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 23:49
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/06/2024 23:49
Conclusão
-
10/04/2024 11:48
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:28
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:05
Conclusão
-
23/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:56
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:39
Conclusão
-
11/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:39
Juntada de documento
-
28/02/2023 13:39
Juntada de documento
-
28/02/2023 13:39
Juntada de documento
-
26/01/2023 11:44
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:49
Juntada de documento
-
04/11/2022 17:22
Conclusão
-
04/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:52
Remessa
-
16/09/2022 15:52
Redistribuição
-
13/09/2022 16:37
Conclusão
-
13/09/2022 16:37
Declarada incompetência
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13/09/2022 14:20
Redistribuição
-
13/09/2022 14:20
Remessa
-
22/08/2022 17:57
Expedição de documento
-
19/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
18/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:08
Juntada de petição
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26/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 11:09
Conclusão
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26/06/2022 11:09
Publicado Despacho em 19/08/2022
-
26/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:28
Juntada de petição
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25/03/2022 18:00
Juntada de documento
-
25/03/2022 17:44
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:04
Juntada de petição
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10/03/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 09:56
Juntada de petição
-
07/01/2022 15:55
Conclusão
-
07/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:04
Documento
-
03/12/2021 12:29
Redistribuição
-
03/12/2021 11:09
Remessa
-
03/12/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 10:07
Conclusão
-
03/12/2021 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 10:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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