TJRJ - 0822548-42.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO VIRGILIO RAPOSO LOPES em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0822548-42.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALESSANDRO ROSA DA SILVA RÉU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Trata-se de ação proposta por FLAVIO ALESSANDRO ROSA DA SILVA em face de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR, na qual o autor alega que o veículo do modelo ONIX HATCH 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC, na cor laranja, RENAVAM *05.***.*36-85, placa LQS5756, que é assegurado pela ré, foi roubado em 07/01/2022 na rua Treze Jardim Palmares, Paciência, Rio de Janeiro-RJ, às 21:00.
Aduz que, dias após o ocorrido, o veículo foi encontrado com avarias, pintado na cor preta, apresentando emplacamento e chassi adulterados, além de estar perfurado por projéteis de arma de fogo e presença desangue e órgãos humanos.
Assevera que a ré insiste que o autor receba o veículo reparado,mesmo considerando a hipótese de que foiutilizado para a prática de crimes e de ter ocorrido suposto homicídio em seu interior.
Ao final, requer a procedência da demanda para condenar a ré a reparar ao autor em sede de danos materiais no valor atribuído pela tabela FIPE ao veículo de R$40.077,00, bem como a título de danos morais experimentados em R$30.000,00.
Despacho em ID 96264795 deferindo a JG.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 110825286, alegandoilegitimidade passiva.
No mais, requer a extinção do feito em seu favor com base no art. 485, VI, do CPC, bem como a retificação do polo passivo para figurar a empresa ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO.
A pessoa jurídicaASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO apresenta espontaneamente contestação em ID 110825296, refutando as alegações autorais com base nas cláusulas contratuaise em orçamento para reparo dos danos por oficina credenciada em R$ 14.417,38 em percentual abaixo de 75% do valor do veículo conforme tabela FIPE.Pugna, por fim, pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 130836043 e requerimentopelo autorde juntada de provas documentais supervenientes eprodução de provaoral, a fim de se proceder a oitiva do perito que esteve no pátio onde se encontrava o veículo localizado após o roubo, no intuito de testemunhar a presença de restos humanos em seu interior.
A pessoa jurídica ASSOCIACAO DE GESTAO VEICULAR UNIVERSO se manifesta em ID 131081939, alegando a preclusão consumativa dos documentos apresentados pelo autor e sem mais provas.
O autor se manifesta em ID 133634899 se insurgindo contrariamente à alegação de preclusão consumativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Há preliminar suscitada pela ré a ser analisada.
A ré arguiu a ilegitimidade passiva pelo motivo de que a relação jurídica se deu com a AGVUNIVERSO, a qual indica para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, os argumentados arguidos não merecem prosperar, haja vista que a relação das partes autora e ré se dá pela normativa consumerista, e por isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Ante a inicial elucidação, é mister destacar que o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, ambos do referido Código, estabelecem a responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia de prestação de um serviço, independentemente de suas funções dentro da relação contratual, ou seja, todos os agentes respondem pela reparação de danos ao consumidor.
Com isso, resta perceptível que a ré ésolidáriaà associação AGV UNIVERSO, sendo assim legítima para figura no polo passivo da demanda,sem prejuízo de via regressiva,pelo que rejeito as preliminares suscitadas.
Enfrentada a preliminar suscitada e inexistindoprejudiciais ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia na irresignação do autor em receber o seu veículo reparado pela ré,cujo orçamento foi promovido por oficina credenciada no valor deR$ 14.417,38, percentual abaixo de 75% do valor do veículo conforme tabela FIPEna data do roubo, sendo que se encontrava expressivamente danificado, apresentando marcas na lataria de projéteis de arma de fogo e material orgânico no interior, especificamente nos bancos.
Ao analisar os autos, percebe-se que parafinsde se aplicar o ressarcimento integral,conforme estabelecea cláusula7, item 7.1, no contrato emID 81784911(página 4), os reparos teriam que ser orçados em percentual acima de 75% do valor do veículo com base natabela FIPE na época do evento danoso.
Contudo, as fotos do veículo apresentadas em IDs. 81784950, 81787502, 81787503, 81787504, 81787506, 81787515, 81787518, 81787520, 81787523 e 81787525 demonstram a danificação do veículo.
Ressalta-se que a controvérsia reside naadequada correlaçãodos danos apresentados no veículoao ser resgatado eo valor orçadode R$ 14.417, 38por oficina credenciada junto à ré.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05(cinco)dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, principalmentedocumentais, sob pena de preclusão.
Em atençãoàs fotos apresentadas pelo autor, a oitiva de perito arrolado em ID 130836043mostra-se desnecessária, uma vez que não há controvérsia sobre a constatação de danos.Destarte, indefiro a oitiva de testemunha pelo autor.
Outrossim,com as peculiaridades do caso,defiro a prova pericial, a ser realizada por expert do juízo e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeioFLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, com especialidade em ENGENHARIA MECÂNICA, CREA- RJ 1997-103079, e-mail [email protected].
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze)dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze)dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Apresento os seguintesquesitos a serem respondidos pelo i. expert: 1)Os bancos do veículo precisaram ser trocados? Ou, em caso contrário, quão comprometidos ficaram diante o material orgânicoali presente? 2)A lataria do veículo foi prejudicada a ponto de precisar ser substituída ou foram necessários reparos expressivamenteonerosos? 3)Como se deu o retorno à cor original do veículo? 4) A troca de vidros dianteiro, traseiro e laterais foi necessária frente aos danos demonstrados nos autos? 5) O valor orçado pela ré se mostra adequado diante dos danos presentes no veículoà época de seu resgate? 6)Oreparo do veículoatingiuou ultrapassouo percentual de 75%(setenta e cinco por cento)do valor da tabelaFIPE na data do roubo, qual seja 07/01/2022? 7) Descreva, por gentileza, os reparos promovidos, com apontamento ao percentual relativo a cada um deles, tendo por base a tabelaFIPE na data do roubo (7/01/2022).
Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se épossível realizar o exame de formaindireta econclusivautilizando as provas constantes dos autos, uma vez que os reparos já foram promovidos pela rée, em caso positivo, se aceita exercer o múnus e estimar seus honorários, no prazo de 05(cinco)dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se operitopara dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15(quinze)dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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