TJRJ - 0006904-25.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:53
Conclusão
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30/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:37
Juntada de petição
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03/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:48
Documento
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16/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:47
Juntada de petição
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:55
Conclusão
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03/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:19
Documento
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02/04/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 04:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:56
Documento
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11/02/2025 18:49
Juntada de petição
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:57
Juntada de petição
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30/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:17
Juntada de petição
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22/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:05
Juntada de petição
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21/01/2025 15:21
Juntada de petição
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17/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 14:47
Conclusão
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15/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO FELIPE MESSIAS PEREIRA e DANIEL MARINHO DA SILVA devidamente qualificados, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia de fls. 03/06, que passa a fazer parte integrante desta sentença./r/r/n/nTermos de Declaração (fls. 10/11, 14/17 e 24/25)./r/r/n/nAuto de Apreensão (fls. 12/13)./r/r/n/nRegistro de Ocorrência (fls. 18/19 e 21/23)./r/r/n/nAutos de Reconhecimento (fls. 26/32)./r/r/n/nLaudo de Avaliação Indireta (fls. 48/49). /r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos réus em 22/05/2023, fls. 67/70. /r/r/n/nPrisão do réu DANIEL em 13/08/2023, fls. 99/113. /r/r/n/nResposta à acusação do réu DANIEL, fls. 126/135. /r/r/n/nPrisão do réu JOÃO FELIPE em 17/10/2023, fls. 157/163. /r/r/n/nResposta à acusação do réu JOÃO FELIPE, fls. 171/174. /r/r/n/nFAC do réu DANIEL, fls. 230/234. /r/r/n/nCAC do réu DANIEL, fl. 235. /r/r/n/nFAC do réu JOÃO FELIPE, fls. 236/240. /r/r/n/nCAC do réu DANIEL, fl. 241./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 16/01/2024, na forma da assentada de fls. 336/337, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação MAX BRUNO PESSANHA BARRETO e ALEX MORAES FARIAS. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/04/2024, na forma da assentada de fls. 383/384, ocasião em que foi tomado o depoimento da vítima HERNAN MAXIMILIANO e realizado o interrogatório dos réus./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público nas fls. 461/474. /r/r/n/nAlegações finais da Defesa do acusado João Felipe nas fls. 485/488/r/r/n/nAlegações finais da Defesa do acusado Daniel nas fls. 497/512. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, quanto à preliminar arguida pela Defesa de Daniel, digo que tal questão será analisada mais adiante, em conjunto com o mérito./r/r/n/nFinda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados./r/r/n/nNo mérito, a materialidade do delito restou demonstrada pelos Termos de Declaração (fls. 10/11, 14/17 e 24/25), pelo Auto de Apreensão (fls. 12/13), do Registro de Ocorrência (fls. 18/19 e 21/23), pelos Autos de Reconhecimento (fls. 26/32), pelo Laudo de Avaliação Indireta (fls. 48/49) e, principalmente, dos depoimentos prestado em juízo pela vítima. /r/r/n/nA autoria, de igual modo, restou demonstrada.
Nesse sentido, observem-se os depoimentos prestados em Juízo./r/r/n/nHERNAN MAXIMILIANO (VÍTIMA): No dia estava com um amigo voltando do centro, por volta de meia noite e a rua estava bem vazia.
Encontraram a irmã deste amigo e ficaram conversando na entrada de Vila Caranga.
Escutaram uns gritos e barulho de moto acelerando, mas não deram atenção.
Apareceu uma motocicleta com um buraco no lado com dois rapazes em cima.
A moto parou em frente ao depoente e o piloto e o carona estavam sem capacetes.
Um deles desceu armado, apontando a arma para o peito do depoente e pedindo seu telefone que estava aparente em seu bolso.
Ao pegarem o celular, eles saíram na moto no sentido Centro-Geribá e uns 200 metros depois viram que assaltaram mais pessoas na beira da rua, ouvindo gritos de mulheres.
Logo depois apareceram outras pessoas dizendo que tinham sido assaltadas antes, no posto de gasolina, pelos mesmos acusados.
O declarante afirma que a arma era de verdade, pois tem amigos policiais e caçadores em seu país de origem (Argentina) e costuma ver armas frequentemente.
Ficou com muito medo no momento, pois parecia ter destravado o gatilho para atirar e apontou para seus amigos.
Afirma que um dos agentes permaneceu na moto e disse algumas palavras ao outro indivíduo, tais como pega a mochila , pois estava a cerca de dois ou três metros de distância do local.
Tempo depois, o depoente viu num jornal a notícia de que haviam sido presos dois rapazes assaltantes de Búzios e na notícia havia a foto da moto, a qual o depoente reconheceu imediatamente por causa do furo lateral.
Então se dirigiu à delegacia, informando que era uma das vítimas e conseguiu recuperar seu aparelho celular todo lacrado tendo assinado um termo de recuperação.
Não se lembra se foi exibida alguma imagem em sede policial para que fosse feito reconhecimento.
Informa que na esquina em que eles realizaram o próximo assalto há uma loja na esquina (pensa ser uma papelaria) e tinha uma câmera.
O depoente afirma que ter sido assaltado foi um dos motivos que o levou a se mudar da cidade.
Sendo exibidas as folhas dos autos em que consta a assinatura em seu depoimento prestado em sede policial, no qual consta reconhecimento dos acusados por imagens exibidas na ocasião, o depoente reconhece a assinatura. /r/r/n/nMAX BRUNO PESSANHA BARRETO (POLICIAL MILITAR): Recorda-se dos fatos.
Diz que os acusados já haviam cometido vários delitos desde o Centro da cidade ao bairro de Cem Braças.
Os delitos não aconteceram no seu turno de serviço, mas o depoente, junto à equipe, teve acesso às câmeras de monitoramento Prefeitura pelo WhatsApp da Corporação, além de ter assistido vários vídeos que estavam circulando nas redes sociais, cujas imagens mostravam claramente os dois acusados, conhecidos pelo vulgo 'Xarope' e 'Baiano', os quais já eram conhecidos pelo depoente de outras ocorrências em Cem Braças.
O depoente informa que eles eram participantes do tráfico de Cem Braças.
A apreensão se deu dias depois dos assaltos.
O depoente os apreendeu na mesma moto que foi utilizada nos assaltos.
Eles estavam em posse do celular que haviam roubado.
Ao indagar os dois sobre a arma usada na prática dos crimes, eles alegaram terem se desfeito dela e que se tratava de uma réplica.
O depoente informa que os acusados não ofereceram resistência ao serem presos e confessaram os crimes.
Quiseram ir logo para a delegacia, pois estavam sofrendo alguns problemas com o próprio tráfico.
Ao ser questionado pela defesa, o depoente informa que conhecia os réus há alguns meses, pois ambos não eram naturais de Búzios.
O 'Baiano' era do estado da Bahia e o 'Xarope' era da cidade do Rio de Janeiro e ambos vinham de suas cidades de origem com história no tráfico.
Já presenciou ambos com drogas em mãos e chegou a correr atrás deles, mas sem êxito de captura.
No momento da abordagem, não se lembra de qual dos dois estava em posse do aparelho celular roubado.
O depoente não se recorda se chegou a mostrar as imagens ao inspetor de polícia ao levar os acusados para a delegacia, mas que tais imagens já estavam em grande circulação e que todos os policiais já tinham acesso. /r/r/n/nJOÃO FELIPE MESSIAS PEREIRA (RÉU): O réu declara ser inocente.
Na época da prisão estava trabalhando em obra civil e chegava tarde em casa.
A moto é sua.
Afirma ter conhecido o outro réu, DANIEL, no município de Búzios.
Eram amigos.
Num dia em que chegou mais cedo do trabalho, DANIEL o convidou insistentemente para ir ao Centro da cidade para se distraírem bebendo e, apesar da sua recusa, acabou indo pela insistência do amigo.
Por volta das 23h teriam voltado para casa com sua moto, mas sem capacete.
Durante o percurso, DANIEL pediu para que o depoente parasse a moto porque seu chinelo teria caído do pé.
O interrogado assim o fez e esperou DANIEL descer da moto e voltar pelo caminho em busca do calçado perdido.
Neste interim, ainda em cima da moto parada, sem ter olhado para trás, ouviu vários gritos sem entender o que estava acontecendo.
Ouviu alguém dizer 'perdeu, perdeu, passa o celular', mas sem perceber que se tratava da voz de DANIEL.
Então DANIEL voltou correndo, subiu no veículo apressadamente e pediu para irem logo embora, o interrogado declara que assim o fez por impulso.
Ao chegarem no bairro de Cem Braças, ambos discutiram e acabaram agredindo um ao outro, tendo o DANIEL confessado que possuía uma réplica de arma de fogo.
O interrogado afirma que só viu a arma neste momento da briga já no bairro de Cem Braças.
Depois do desentendimento, cada um foi para sua própria casa.
Dois dias depois, em seu dia de folga, declara ter sido abordado pelo policial PESSANHA, o qual já conhecia por outras abordagens pelo fato do interrogado ser usuário de droga (maconha).
Declara já ter passagem anterior na polícia por tráfico de drogas.
Afirma que o policial chegou o ameaçando, dizendo que iria acusá-lo por tráfico de drogas, alegando que havia fotos do depoente com o DANIEL circulando na região, para os incriminar de assaltos.
Afirma que conduziu o policial até a casa do DANIEL e que, tendo o chamado, ambos foram conduzidos à delegacia.
Devido ao episódio da prisão naquele dia, afirma ter perdido o emprego e, diante da falta de recursos, precisou sair de sua casa alugada e voltar para casa de sua mãe.
Informa não ter recebido nenhuma notificação de audiência ou mandado de prisão.
Que foi encontrado pela polícia na ocasião de uma festa de aniversário de sua irmã em que a PM apareceu e o prendeu devido ao mandado já emitido, segundo o que os policiais o informaram.
Afirma que, na delegacia, a autoridade que lavrou o interrogatório teria os incentivado a confessar totalmente, bem como o PM Pessanha, porque assim não permaneceriam presos, pois a prisão não havia se dado em flagrante, por isso, o interrogado declarou ter participado, mas sem poder explicar a totalidade dos fatos. /r/r/n/nConforme se depreende dos autos, vítima estava caminhando pela calçada da Avenida José Bento Ribeiro Dantas, esquina com a entrada da rua para Vila Caranga, nessa Comarca, quando foi abordado por 02 (dois) indivíduos que estavam em uma motocicleta, marca Honda, cor preta, sem farol e sem placa. /r/r/n/nO condutor da motocicleta, permaneceu sobre esta, enquanto o garupa, saltou com uma arma de fogo em punho, apontando-a para a vítima e declarando: passa o celular senão vou te matar . /r/n /r/nUm dos agentes encostou uma pistola prateada no peito da vítima, forçando-o a entregar o celular, marca Samsung, modelo Galaxy, cor azul. /r/r/n/nÉ o resumo do fato./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nO policial civil Alex Moraes Farias nada de relevante trouxe em seu depoimento, pois afirmou que não se recordava de nada relacionado aos fatos aqui apurados./r/r/n/nO policial militar Max Bruno relatou se lembrar dos fatos e declarou que eles já haviam cometido vários delitos desde o centro da cidade até o bairro de Cem Braças e que tal certeza decorreria de imagens de câmeras de monitoramento do Município que teriam circulado pela internet.
Declarou que teria recebido essas imagens no grupo de mensagens (whats app) da Polícia Militar e que já teria abordado os réus em outras ocasiões, no próprio bairro de Cem Braças./r/r/n/nOcorre que, como bem argumentado pela Defesa nas suas alegações finais, observo a inexistência de qualquer imagem no bojo do inquérito policial, conforme comunicação da 127 DP com este Juízo, vide fl. 431. /r/r/n/nEm seu interrogatório, o réu Daniel exerceu o direito constitucional ao silêncio./r/r/n/nAssim, pode se perceber que, as provas dos autos se resumem às versões dadas pelo réu João Felipe e pela vítima./r/r/n/nA vítima narrou com detalhes a dinâmica do roubo ocorrido.
Ademais, houve, em sede policial, cinco dias após os fatos, reconhecimento da motocicleta apreendida na posse do réu João Victor (fl. 28) e reconhecimento dos dois acusados pela vítima (vide fls. 12/13)./r/r/n/nE em Juízo, a vítima ratificou o reconhecimento feito anteriormente e apontou os réus, nº 2 e 3, entre as três pessoas exibidas para cada, como os autores do roubo.
Tal reconhecimento observou o procedimento do artigo 266 do Código de Processo Penal, o que faz cair por terra a preliminar arguida pela Defesa.
No ponto, digo que embora inicialmente a vítima tenha ficado na dúvida no primeiro reconhecimento, por ser a pessoa com o número 02 ou 03, tal dúvida durou poucos segundos, sendo que posteriormente, apontou, com precisão, João Felipe (número 02).
No segundo reconhecimento, a vítima apontou Daniel (número 03) como um dos autores. /r/r/n/nO acusado João Felipe, por sua vez, negou a autoria delitiva, afirmando que o corréu teria dito que perdeu o chinelo para determinar que ele parasse a motocicleta e permitisse que ele voltasse para assaltar pessoas clandestinamente, sem que esse nada percebesse./r/r/n/nA sua narrativa em Juízo é bem rica em detalhes, como a da vítima.
No entanto, a sua argumentação é duvidosa, mormente pelo fato de que é completamente contrária ao narrado por ele em sede policial (fl. 14).
Veja-se:/r/r/n/n QUE o declarante comparece a esta DP conduzido pelos PPMM, que o abordaram hoje, dia 11/05/2022, quando estava conduzindo a motocicleta KOP 3786, MARCA HONDA, COR PRETA pela Rua Progresso, Cem Braças - nesta cidade; QUE na garupa da motocicleta estava DANIEL MARINHO DA SILVA; QUE o declarante estava na posse do celular samsung, cor azul, que subtraido na semana passada proximo ao centro de uma mulher; QUE declarante utilizou um simulacro de pistola, cor preta, para roubar o celular; QUE o declarante na semana passada efetuou outro roubo no centro de Búzios, mas o celular subtraído já fora vendido por R$ 400,00, a uma pessoa que não se recorda o nome; QUE o declarante tem outras passagens por trafico e associação para o trafico; E mais não disse. /r/r/n/nAssim, vejo que no caso a palavra da vítima prepondera sobre a do acusado João Felipe, aliada ao reconhecimento ratificado em sede judicial, de ambos os réus. /r/r/n/nDevo ressaltar que nossos Tribunais já firmaram o entendimento que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, como no caso.
Certo que a palavra da vítima , a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem./r/r/n/nDevo ainda dizer que é certo que em pese a narrativa de João Felipe ter acusado Daniel como único autor do crime , fato é que essa delação, por si só, jamais pode ser tomada como testemunho, já que ele não assume o compromisso de dizer a verdade, podendo manter-se silente ou, até mesmo, apresentar uma versão que interesse à sua própria defesa. /r/r/n/nNo ponto, é certo que o réu Daniel não foi interrogado em juízo, por querer permanecer em silêncio.
No entanto, pela presunção de inocência, haja vista que o direito ao silêncio não ilidem a presunção que milita em favor do acusado em processo criminal.
Porém, é certo que o Juízo fica sem a sua versão para melhor esclarecimento dos fatos./r/r/n/nAssim, não tendo sido demonstradas até a presente fase processual a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentá-los da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva contida na peça exordial./r/r/n/nAplica-se ao presente caso a qualificadora do concurso de agentes, sendo certo que restou comprovado nos autos que os crimes foram praticados em concurso por duas pessoas./r/r/n/nPor fim, não constato, sem sombra de dúvidas, a presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, ante a prova colhida nos autos.
No ponto, digo que a vítima afirma que tratava de uma arma de fogo e que ele ouviu, inclusive, o clique do gatilho somado ao fato de que sabe diferenciar uma arma verdadeira de uma arma falsa em razão da sua experiência de vida e do seu conhecimento sobre o tema.
Por outro lado, em sede policial, os acusados afirmam que foi utilizado um simulacro.
In casu, constata-se que não houve apreensão da arma não sendo possível sua submissão a perícia para verificação de sua potencialidade lesiva.
Assim, existindo dúvida no tipo da arma, deve prevalecer a versão dos acusados./r/r/n/nNo ponto, digo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de arma de fogo incapaz de efetuar disparos impede a aplicação da majorante referente ao emprego de arma./r/r/n/nConfira-se o recente precedente do STJ no mesmo sentido, in verbis:/r/r/n/nPENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
WRIT NÃO CONHECIDO E, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS EM PARTE./r/n1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que 'De acordo com a Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, no caso, a menoridade relativa' ( HC n. 404.340/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Dje de 20/3/2018, grifei).
Precedentes ( AgRg no AREsp 1.261.222/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2018). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão. 4.
Writ não conhecido e, no mais, ordem concedida, de ofício, em parte, apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão. ( HC 445.043/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019) (Grifos nossos)./r/r/n/nNeste sentido, decisões deste Tribunal de Justiça:/r/n0017460-62.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des (a).
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 19/10/2021 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE QUADRUPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, I E II, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 06 ANOS 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 16 DIAS- MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, E SEJA FIXADO REGIME MENOS GRAVOSO - PROVA SEGURA E FIRME A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS SE MOSTRARAM FIRMES E COESOS - RECONHECIMENTO POSITIVO REALIZADO PELA VÍTIMA FABIO MUNIZ SANTOS EM JUÍZO - APELANTE QUE, EM JUÍZO, EXERCEU O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - PENA BASE QUE SE MANTÊM NOS MÍNIMOS LEGAIS EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - ATENUANTE ETÁRIA RECONHECIDA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SE IMPÕE, PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - FRAÇÃO QUE SE REDUZ PARA 1/3 EM RAZÃO DA MAJORANTE REMANESCENTE DO CONCURSO DE AGENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 QUE SE MANTÊM, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL, PELO NÚMERO DE VÍTIMAS, REDIMENSIONANDO A PENA FINAL PARA 06 ANOS E 08 MESES DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA E O FATO DO APELANTE SER PRIMÁRIO, E 16 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2021 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/10/2021 /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado JOÃO FELIPE MESSIAS PEREIRA e DANIEL MARINHO DA SILVA como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal./r/nAtento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena./r/r/n/nJOÃO FELIPE MESSIAS PEREIRA/r/r/n/n1ª fase: Nada a se valorar negativamente nesse fase.
Dessa forma, aplico-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/n2ª fase: Reconheço a confissão do réu feita em sede policial (fl. 16), mas mantenho a pena no patamar mínimo, diante da Súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/n3ª fase: O concurso de pessoas, recomenda que a pena seja aumentada em 1/3, como forma de retribuir adequada e proporcionalmente a gravidade em concreto do crime praticado pelo réu.
Portanto, aumento a pena em 1/3, perfazendo o total de 5 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo esta no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato./r/r/n/nREGIME DE PENA - Com observância do que dispõe o art. 33, § 2º, b do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO./r/r/n/nDETRAÇÃO - Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E.
TJRJ (0085510-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 17/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0008216-76.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS, Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 29/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; 0250204-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 22/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), sendo que fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em mente também os termos do art. 33, § 3°, CP, acima identificados, que exigem a fixação do regime mais gravoso, como também entende o E.
TJ/RJ (0042876-42.2012.8.19.0002 - APELACAO - DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/09/2013 - OITAVA CAMARA CRIMINAL)./r/nSUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como sua suspensão, visto que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com violência e grave ameaça./r/r/n/nNego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a sua decretação.
Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, ora reforçados por essa sentença condenatória, não se podendo ignorar a gravidade em concreto do crime praticado pelo agente./r/r/n/nNo entanto, determino que o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária providencie a alocação do acusado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena fixado nesta sentença, conforme aviso conjunto TJ/CGJ nº 08/2013.
Oficie-se determinando a imediata transferência do acusado para local compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência./r/r/n/nDANIEL MARINHO DA SILVA/r/r/n/n1ª fase: Nada a se valorar negativamente nesse fase.
Dessa forma, aplico-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/n2ª fase: Reconheço a confissão do réu feita em sede policial (fl. 16), bem como a menoridade relativa (eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos), mas mantenho a pena no patamar mínimo, diante da Súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/n3ª fase: O concurso de pessoas, recomenda que a pena seja aumentada em 1/3, como forma de retribuir adequada e proporcionalmente a gravidade em concreto do crime praticado pelo réu.
Portanto, aumento a pena em 1/3, perfazendo o total de 5 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo esta no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato./r/r/n/nREGIME DE PENA - Com observância do que dispõe o art. 33, § 2º, b do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO./r/r/n/nDETRAÇÃO - Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E.
TJRJ (0085510-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 17/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0008216-76.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS, Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 29/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; 0250204-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 22/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), sendo que fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em mente também os termos do art. 33, § 3°, CP, acima identificados, que exigem a fixação do regime mais gravoso, como também entende o E.
TJ/RJ (0042876-42.2012.8.19.0002 - APELACAO - DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/09/2013 - OITAVA CAMARA CRIMINAL)./r/nSUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como sua suspensão, visto que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com violência e grave ameaça./r/r/n/nNego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a sua decretação.
Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, ora reforçados por essa sentença condenatória, não se podendo ignorar a gravidade em concreto do crime praticado pelo agente./r/r/n/nNo entanto, determino que o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária providencie a alocação do acusado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena fixado nesta sentença, conforme aviso conjunto TJ/CGJ nº 08/2013.
Oficie-se determinando a imediata transferência do acusado para local compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência./r/r/n/nEXPEÇAM-SE CES PROVISÓRIAS DE FORMA IMEDIATA./r/r/n/nCondeno ainda os apenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça./r/r/n/nConsiderando que o celular da vítima foi recuperado (fl. 26), fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, como o mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, em razão dos abalos psicológicos e temor sofridos que devem ser indenizados./r/r/n/nApós o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações de estilo, extraindo-se carta de sentença definitiva, que deverá ser encaminhada à VEP, para execução das penas./r/r/n/nP.R.I. -
10/01/2025 18:28
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:47
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:40
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:40
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:39
Expedição de documento
-
17/12/2024 17:22
Expedição de documento
-
17/12/2024 17:22
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:21
Juntada de documento
-
28/11/2024 11:15
Conclusão
-
28/11/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:12
Juntada de documento
-
22/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:07
Juntada de petição
-
12/09/2024 09:21
Juntada de petição
-
08/09/2024 21:34
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:53
Conclusão
-
01/09/2024 16:12
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:48
Conclusão
-
27/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:46
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:34
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:34
Expedição de documento
-
15/08/2024 14:26
Expedição de documento
-
15/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:15
Conclusão
-
09/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:59
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:19
Expedição de documento
-
27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:21
Conclusão
-
27/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 20:42
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:17
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:25
Juntada de documento
-
12/04/2024 11:32
Juntada de documento
-
11/04/2024 15:48
Conclusão
-
11/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:56
Expedição de documento
-
11/04/2024 14:55
Juntada de documento
-
11/04/2024 14:53
Documento
-
05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:44
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:10
Juntada de petição
-
08/03/2024 11:06
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:45
Expedição de documento
-
07/03/2024 14:43
Juntada de documento
-
05/03/2024 14:30
Audiência
-
04/03/2024 16:13
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:13
Conclusão
-
05/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:37
Juntada de petição
-
11/01/2024 19:37
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:13
Expedição de documento
-
09/01/2024 18:28
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:58
Juntada de documento
-
09/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:05
Expedição de documento
-
08/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:12
Conclusão
-
08/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:57
Juntada de documento
-
14/12/2023 16:14
Juntada de documento
-
14/12/2023 16:11
Juntada de documento
-
13/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:26
Documento
-
11/12/2023 03:17
Documento
-
09/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
08/12/2023 05:27
Documento
-
07/12/2023 13:20
Audiência
-
07/12/2023 13:18
Conclusão
-
07/12/2023 13:18
Outras Decisões
-
05/12/2023 19:20
Juntada de documento
-
04/12/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:49
Juntada de documento
-
04/12/2023 20:37
Juntada de documento
-
04/12/2023 20:24
Juntada de documento
-
04/12/2023 20:17
Expedição de documento
-
04/12/2023 20:14
Juntada de documento
-
04/12/2023 20:11
Juntada de documento
-
04/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:25
Juntada de documento
-
04/12/2023 16:31
Expedição de documento
-
04/12/2023 16:31
Juntada de documento
-
04/12/2023 15:11
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
29/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:39
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:39
Conclusão
-
17/11/2023 08:04
Juntada de petição
-
11/11/2023 03:53
Documento
-
08/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:30
Juntada de documento
-
04/10/2023 14:55
Outras Decisões
-
04/10/2023 14:55
Conclusão
-
29/09/2023 14:01
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 07:07
Conclusão
-
22/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:47
Juntada de petição
-
25/08/2023 03:54
Documento
-
21/08/2023 13:10
Expedição de documento
-
21/08/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
22/07/2023 21:34
Redistribuição
-
10/07/2023 16:43
Juntada de petição
-
05/07/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 04:14
Documento
-
29/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:42
Documento
-
07/06/2023 13:59
Juntada de documento
-
29/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:48
Expedição de documento
-
23/05/2023 12:20
Expedição de documento
-
23/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:28
Evolução de Classe Processual
-
22/05/2023 10:22
Denúncia
-
22/05/2023 10:22
Conclusão
-
12/05/2023 15:36
Juntada de documento
-
12/05/2023 15:24
Juntada de documento
-
13/07/2022 16:51
Conclusão
-
13/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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