TJRJ - 0800665-35.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800665-35.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de ARLENE DOS SANTOS SILVEIRA em face de ENEL BRASIL S.A, com o objetivo de obter a revisão do valor da fatura .
Como causa de pedir, narrou a medição de consumo equivocada de um único mês, ou seja, fevereiro de 2023.
Pedidos de tutela provisória de urgência para impedir eventual corte ou inscrição em cadastros de maus pagadores; refaturamento; condenação ao pagamento de compensação por dano moral e diferenças devidas.
Decisão de id. 51191434 deferindo a liminar.
Em contestação, a parte ré apresentou resposta pormenorizada em relação a todos os protocolos e tentativas de solução administrativa pedidos pela parte autora, afirmando a ausência de irregularidade no consumo.
Em réplica de id. 61827828 a parte autora reafirmou sua pretensão e impugnou o teor da contestação.
Não foram produzidas provas além das que acompanham a inicial e contestação. É relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, III do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir.
Ausentes questões prévias (preliminares ou prejudiciais).
Presentes pressupostos de existência válida do processo ("pressupostos processuais") e condições para exercício regular do direito de ação ("condições da ação").
Passo ao mérito.
Em análise da causa de pedir, já se torna possível afastar de plano qualquer pretensão de compensação por dano moral.
Trata-se de questão meramente patrimonial, com discussão sobre valores devidos pelo consumo de energia elétrica sem qualquer consequência que transcenda o que se espera no campo de direitos disponíveis.
Não houve negativação, interrupção de consumo.
Portanto, independentemente do que se reconheça quanto aos valores efetivamente devidos, certo é que não há dano moral a se compensar.
Verifica-se que a própria inicial peca por defeitos e é genérica em relação ao que delimita como causa de pedir.
A terceira página da inicial menciona que o equívoco teria ocorrido somente em relação a fevereiro de 2023.
Mais adiante, na sétima página da inicial, menciona faturas não pagas de três meses do ano de 2021.
Além disso, a própria inicial demonstra absoluta incerteza da própria parte consumidora quanto ao seu padrão de consumo.
Na página 3 da inicial, afirma-se que a casa tem consumo modesto, fazendo menção somente a chuveiro, sem ar condicionado.
Todavia, na página 5, a parte autora diz que "já verificou a parte elétrica de seu imóvel, o que demonstra que a cobrança efetivada pela Ré é indevida.
Mas, ainda que houvesseproblemas, trataria a hipótese de caso fortuito, o que afasta o dever de pagar o valor faturado acima da média".
A parte autora se equivoca com a premissa, na medida em que eventual consumo excessivo que não seja imputável ao fornecedor de energia elétrica é de sua responsabilidade.
Imagine-se, por exemplo, uma geladeira obsoleta, que notoriamente consome mais energia do que um aparelho novo.
Portanto, muito embora a réplica aponte que a contestação é genérica, a própria petição inicial não se apresenta de todo coerente.
O que deve ser delimitado no caso concreto é tão somente a discussão quanto ao valor discrepante cobrado em relação a fevereiro de 2023.
Quanto ao ponto, a parte ré esclareceu de forma precisa a origem das cobranças.
Na página 7, tópico 8, informa que o lançamento adicional decorreu de cobrança atrasada, já que em meses anteriores fora cobrada a menor.
Todavia, a parte autora tão somente insiste que há direito subjetivo a cobrança de acordo com média de consumo (id. 67641020 e id. 61827828).
Contudo, não apresentou qualquer argumento que questione a prática concretamente adotada pelo fornecedor.
A parte se limita a argumentos formais, de que as telas seriam "unilaterais" e "sem valor probante".
Contudo, o fato concreto é efetivo é que a concessionária atendeu ao requerimento administrativo do consumidor e apresentou justificativa coerente para o consumo cobrado de forma diferenciada no mês de fevereiro.
Portanto, a improcedência se impõe. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Revogo a tutela provisória de urgência antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
13/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 01:23
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ARLENE DOS SANTOS SILVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ARLENE DOS SANTOS SILVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:30
Juntada de petição
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25/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ARLENE DOS SANTOS SILVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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24/03/2023 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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