TJRJ - 0801081-25.2022.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS TRIPIANO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801081-25.2022.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MENEZES DOS SANTOS RÉU: AIESEC EM PELOTAS 1-O dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preeminência na ordem dos bens passíveis de penhora(art. 835, I do CPC). 2.
Sendo assim, na forma do art. 854 do CPC, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade de ativos financeiros do executado, em montante equivalente ao numerário indicado às fls.58, R$3.265,57 (três mil, duzentos e sessenta e cinquenta e sete centavos) 3- Retornem os autos em gabinete para a verificação do resultado da diligência.
Prazo de 60 dias Número do Protocolo: 20.***.***/1411-42 4 - Após a resposta do Banco Central e a transferência dos valores indisponibilizados para a conta vinculada ao juízo da execução, intime-se a devedora, na forma do parágrafo 2º do art. 854 do CPC. 5- Em caso de penhorainfrutífera, intime-se o exequente para se manifestar e dizer como prosseguirá com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se PINHEIRAL, 28 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS TRIPIANO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
As partes quanto cumprimento de sentença. -
15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS TRIPIANO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0801081-25.2022.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MENEZES DOS SANTOS RÉU: AIESEC EM PELOTAS Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização proposta por CAIO MENEZES DOS SANTOSem face de AIESEC, aduzindo, em síntese, que procurou a ré em 24 de setembro de 2020, a fim de aderir o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL, com a intenção de adquirir pacotes de intercâmbio para Argentina, tendo como custo o valor total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), sendo que o autor deu uma entrada no valor de R$ 351,00 e 3 parcelas de R$ 143,00.
O contrato contemplava, além do curso, alojamento e toda assessoria.
Todavia, com o advento da Covid-19 e as restrições sanitárias, o autor não pode realizar a viagem para o destino, diante disso, requereu o cancelamento do contrato por força maior e solicitou o reembolso.
Ocorre que, o contrato fora cancelado sem o devido reembolso.
Requer, por fim, o reembolso no valor de R$780,00 e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 49491215.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no id 75444296.
Citada, a ré apresentou contestação no id 86585343, sustentando, em síntese, ser uma associação sem fins lucrativos, gerenciada por estudantes, cujo objetivo é realizar trabalhos voluntários, ajudar pessoas necessitadas e formar líderes, através de intercâmbios de baixo custo para vários lugares do mundo, e considerando que o intercâmbio contratado pelo Autor sequer chegou a ser realizado, não é razoável a exigência da restituição integral do valor pago pela taxa contratual, sobretudo pelo fato de não ter dado azo ao cancelamento do intercâmbio a ser realizado.
Narra que, em ocasião pretérita, ofertou a devolução de 60% da taxa do intercâmbio, tendo a parte autora anuído.
Ocorre que, a ré enfrentou problemas financeiros devido a pandemia, não podendo arcar com o acordado.
No entanto, oferta a mesma quantia, ou seja, R$468,00, a título de danos materiais, a fim de extinguir o litígio.
Réplica apresentada no id 115105492.
Instadas a apresentarem manifestação em provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
Inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
A questão debatida nos autos versa acerca de eventuais danos sofridos pela autora, decorrente da aquisição de pacote de intercâmbio e desistência do pactuado.
Sendo assim, merece incidir na hipótese o disposto no artigo 14, § 3°, I do CDC que define uma inversão ope legis do ônus da prova.
Eis a dicção legal do dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, ainda que a legislação de regência traga, dentre as suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova - quando presentes os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do referido Diploma - o consumidor não se exime do encargo de demonstrar, além da existência do dano, o liame de causalidade entre este e a conduta do ofensor, nexo este sem o qual não se concebe responsabilidade, seja qual for o sistema adotado no caso concreto, e tampouco, dever de indenizar. É com efeito, a orientação colhida do verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” À luz do que consta nos autos, prevê o contrato acostado no id 86587973, que manifestada a desistência antes do início do intercâmbio, informada a parte ré até 06 meses antes da data marcada para o início do programa de intercâmbio, haverá a devolução de 60% da parcela reembolsável do contrato.
Neste contexto, o contrato faculta a possibilidade de desistência, observando-se os prazos estipulados, impactando no percentual a ser ressarcido, autorizando a retenção de valores e devolução de uma parcela paga, de acordo com o pactuado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o transtorno suportado pelo Autor extrapola o mero aborrecimento, considerando a frustração do legítimo direito de consumo, o tempo despendido em tentativas frustradas de resolução do problema.
Este conjunto de fatores causa lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a reparação pecuniária.
Sobre o quantumreparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido.
Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada.
Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, entendo por fixar o montante no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, pois tal monta atende aos critérios acima mencionados.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Aquisição de produto em sítio eletrônico.
Alegação de não entrega do celular e não resolução do imbróglio.
Sentença de procedência parcial.
Reforma Parcial.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Consumidora que, embora hipossuficiente, logrou êxito em fazer prova mínima de seu direito, na forma do art.373, I, do CPC.
Não entrega do celular que não restou controvertida.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba de R$1.000,00 (mil reais), que não atendeu a Razoabilidade e a Proporcionalidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inteligência da Súmula nº343, do E.
TJRJ.
Manutenção dos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0000121-87.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/04/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0209994-65.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 08/02/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0000957-55.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/12/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENARo Réu: 1. a devolução correspondente a 60% do valor pago, em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da citação. 2. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora legais a contar da citação e correção monetária, a partir da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
PINHEIRAL, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AIESEC EM PELOTAS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS TRIPIANO em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIO MENEZES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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